Os estudos direcionados à realidade amazônica são maximizados com o Pacto Amazônico, considerando-se que os temas do Tratado refletem as necessidades mais imediatas da região, a exigir tratamento jurídico especializado: direito ecológico; direito agrário; direito indígena; direito minerário; direito da navegação (fluvial); direito do comércio exterior; e, direito comunitário. Dai a denominação direito amazônico. Interpretar e aplicar o direito de acordo com o contexto regional.

segunda-feira, setembro 12, 2005

FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE: REQUISITOS ABSOLUTOS

FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE: REQUISITOS ABSOLUTOS

Gursen De Miranda*


A função social da propriedade imobiliária rural adquire contornos próprios e relevantes, considerando-se que a terra é um bem de produção, utilizado naturalmente para produzir alimentos e outros bens vitais para o ser humano. Por isso, a exigência de normas peculiares para que o proprietário não deixe a terra ociosa, mas a utilize corretamente, não apenas produzindo, mas produzindo bem, com o cuidado de conservá-la, juntamente com os demais recursos naturais existentes, além de proporcionar o melhor para os que trabalham nessa terra. São exigências absolutas a serem observadas.

Considerando-se a peculiaridade da matéria, na aplicação da lei agrária deve-se observar o disposto no artigo 103, do Estatuto da Terra, que dispõe:

“Art. 103. A aplicação da presente Lei deverá objetivar, antes e acima de tudo, a perfeita ordenação do sistema agrário do País, de acordo com os princípios da justiça social, conciliando a liberdade de iniciativa com a valorização do trabalho humano.”

Com efeito, os requisitos para o cumprimento a função social da propriedade são os consagrados constitucionalmente (art. 186) e regulamentados pela Lei de Reforma Agrária (art. 9º). O ordenamento jurídico brasileiro exige que os requisitos sejam cumpridos de maneira simultânea, concomitante, conjuntamente. Nem um nem outro, todos juntos.

Merece registro, para reflexão, a prática solução oferecida por agraristas (Marques: 58-59), para comprovação do cumprimento da função social, “mediante certidões do INCRA, a respeito da produtividade; do IBAMA, a respeito do requisito vinculado á ecologia; e da Justiça do Trabalho, referente à comprovação qüinqüenal prevista no art. 233, da Constituição Federal. O requisito concernente ao bem-estar do proprietário e dos trabalhadores rurais, de difícil comprovação, poderia ser aferido pelos órgãos de extensão rural.” Acrescente-se os direitos previdênciários (CF: art. 7º) no conceito de bem-estar à pessoa do campo.

Produtividade (Função econômica).

Considera-se racional e adequado o aproveitamento do imóvel rural que atinja os graus de utilização da terra e de eficiência na exploração especificados nos §§ 1º a 7º do artigo 6º, da Lei de Reforma Agrária (LRA: art. 9º, § 1º).

Considera-se adequada a utilização dos recursos naturais disponíveis quando a exploração se faz respeitando a vocação natural da terra, de modo a manter o potencial produtivo da propriedade (LRA: art. 9º, § 2º).

A pessoa que detém a terra, não somente o proprietário, deve fazê-la produzir, não apenas para sua satisfação, mas, também, da sociedade. Nesse caso, existem dois outros fatores a serem observados: (1) as características da terra, observando-se o tipo do solo, sua localização, a área do imóvel rural; e, (2) o apoio do Poder Público, oferecendo os meios necessários, no cumprimento de sua política agrária, como crédito, preço mínimo, eletrificação rural, irrigação, estradas, armazenagem.

Atente-se para o disposto no artigo 8º, da Lei de Reforma Agrária, que considera “racional e adequado o aproveitamento de imóvel rural, quando esteja oficialmente destinado à execução de atividades de pesquisa e experimentação que objetivem o avanço tecnológico da agricultura”.

Ambiental (Função ecológica).

Considera-se adequada a utilização dos recursos naturais disponíveis quando a exploração se faz respeitando a vocação natural da terra, de modo a manter o potencial produtivo da propriedade (LRA: art. 9º, § 2º).

Considera-se preservação do ambiente das características próprias do meio natural e da qualidade dos recursos ambientais, na medida adequada à manutenção do equilíbrio ecológico da propriedade e da saúde e qualidade de vida das comunidades vizinhas (LRA: art. 9º, § 3º).

O cumprimento da função ecológica, de maneira geral, conforme entendimento doutrinário (Borges, 1999: 76), não se restringe ao proprietário particular, mas, igualmente, é uma obrigação do Poder Público, pois, trata-se de mandamento constitucional. Na seara do direito agrário, a teor das disposições insertas no artigo 10, do Estatuto da Terra, c/c, § 2º, do artigo 9º, da Lei de Reforma Agrária, a exigência limita-se ao imóvel rural do particular no exercício ou não da atividade agrária.

Trabalhista (Função laboral).

A observância das disposições que regulam as relações de trabalho implica tanto o respeito às leis trabalhistas e aos contratos coletivos de trabalho, como as disposições que disciplinam os contratos de arrendamento e parcerias rurais (LRA: art. 9º, § 4º).

Bem-estar (Função sociológica).

A exploração que favorece o bem-estar dos proprietários e trabalhadores rurais é a que objetiva o atendimento das necessidades básicas dos que trabalham a terra, observa as normas de segurança do trabalho e não provoca conflitos e tensões sociais no imóvel (LRA: art. 9º, § 5º). Acrescente-se que os direitos previdênciários podem estar contidos no conceito de bem-estar à pessoa do campo (CF: art. 7º).