Os estudos direcionados à realidade amazônica são maximizados com o Pacto Amazônico, considerando-se que os temas do Tratado refletem as necessidades mais imediatas da região, a exigir tratamento jurídico especializado: direito ecológico; direito agrário; direito indígena; direito minerário; direito da navegação (fluvial); direito do comércio exterior; e, direito comunitário. Dai a denominação direito amazônico. Interpretar e aplicar o direito de acordo com o contexto regional.

Terça-feira, Novembro 10, 2009

ALDO ASEVEDO SOARES

A Academia Brasileira de Letras Agrárias comunica o falecimento do
acadêmico ALDO ASEVEDO SOARES
ocorrido no dia 9 de novembro de 2009, na cidade de Goiânia, capital do
Estado de Goiás, Brasil, espaço da grande escola de direito agrário.

Aldo mantinha-se em atividade como o mais antigo professor de direito agrário no Brasil.

A Academia Brasileira de Letras Agrárias deliberou homenagear o acadêmico
Aldo Asevedo Soares dedicando a publicação da próxima revista da Academia
A Lei Agrária Nova, v. 3.

A Academia se solidariza com os familiares, colegas advogados e professores,
alunos e amigos.

Mais que saudades o academico Aldo Asevedo Soares deixou exemplo de pai, marido,
estudioso do direito agrário com sensibilidae social, amizade e dignidade de pessoa humana.

Gursen De Miranda
Presidente

Segunda-feira, Novembro 09, 2009

Fundiário

Incra repassa hoje mais terras para Roraima


A gleba Murupu, faixa de terra localizada nos municípios de Boa Vista e Amajari, será repassada nesta segunda-feira para o Estado de Roraima. A solenidade de assinatura do título de doação de nº 5 será realizada às 9 horas, na Sala da Cidadania do Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), na avenida Ville Roy, 5315, em Boa Vista.

Esta é a quinta gleba repassada ao Estado, desde janeiro deste ano, quando o presidente Lula da Silva (PT) assinou a medida provisória nº 454 e o decreto nº 6.754, no dia 28 de janeiro deste ano, determinando a transferência das terras da União para Roraima, vinte anos após a criação do Estado. Já foram repassadas as glebas Cauamé, Caracaraí, Barauana e BR-210-II, totalizando área superior a 3,5 milhões de hectares.

O título de doação da gleba Murupu, com aproximadamente 258 mil hectares, será assinado pelo superintendente do Incra, Titonho Beserra, e pelo governador Anchieta Júnior (PSDB). No mesmo ato, Titonho e Anchieta também assinarão termo de cooperação técnica entre o Incra e o Iteraima (Instituto de Terras de Roraima) para acelerar o trabalho de demarcação e georreferenciamento das áreas que ainda não foram transferidas.

Para Titonho, a assinatura do título representa avanço para a economia de Roraima, pois a regularização fundiária vai trazer a segurança jurídica que os produtores necessitam para incrementar a atividade agropecuária.

Segundo ele, no ato de transferência, todos os processos inconclusos, aqueles cujos títulos foram emitidos, mas não estão registrados em cartório, assim como os processos com títulos cancelados serão remetidos ao Iteraima para finalização.

O superintendente explicou ainda que a transferência da gleba não tem ônus para o Estado. “O título contém cláusulas que estabelecem as condições do repasse, a exclusão das áreas afetadas a órgãos públicos, como as terras indígenas, unidades de conservação e os projetos de assentamento do Incra, bem como os imóveis titulados”, esclareceu.

O documento estabelece que o Iteraima dará prioridade à regularização dos imóveis cujos processos serão entregues ao órgão fundiário estadual no ato do repasse.

(Fonte: Jornal Folha de Boa Vistta, de 09 de novembro de 2009).

Quinta-feira, Novembro 05, 2009

Ambiental

Lei beneficia produtores rurais na emissão de licença ambiental

Os empreendimentos rurais que atuavam sem licença ambiental até 16 outubro deste ano podem ser regularizados junto à Fundação Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia (Femact). Nesta data, foi publicada a lei complementar número 149, que cria o Programa de Regularização Ambiental Rural “Roraima Sustentável”.

Os produtores rurais têm prazo de um ano para se ajustar. O diretor de Monitoramento e Licenciamento Ambiental da Femact, Luís Emi de Sousa Leitão, garantiu que o passivo ambiental de quem estava atuando de forma ilegal até 16 de outubro não será contabilizado para a regularização da área.

“Propriedades com passivo ambiental são aquelas que possuem área degradada ou estão operando sem a licença ambiental”, explicou.

Para quem se encontra nessa situação, o licenciamento ambiental será modificado. Ao invés da exigência das licenças Prévia (LP), de Instalação (LI) e de Operação (LO), será exigido o Cadastro Ambiental Rural (CAR) e será emitida a Licença Ambiental Única (LAU).

A regularização será feita em duas etapas. A primeira é o cadastro ambiental rural, que se refere à parte documental do empreendimento e do empreendedor. Ainda nessa fase, o produtor rural assinará um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) se comprometendo em apresentar a documentação necessária para regularização ambiental, tendo um período de seis meses, junto à Femact.

Leitão disse que no TAC, se o produtor tiver passivo ambiental, terá quatro opções para se regularizar: recompor a área degradada; conduzir a vegetação natural; compensar a reserva legal por outra área; e poderá compensar financeiramente ao órgão ambiental a importância equivalente que será estabelecida pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente, valores que serão trabalhados dentro do TAC.

Haverá uma complementação no TAC, quando será estipulado um prazo de recomposição da área degradada. “Assinado esse documento, o produtor rural receberá licença ambiental única pelo prazo estabelecido pela Femact, mas se descumprir um dos termos do TAC, a licença será cancelada”, afirmou o diretor.

Aqueles produtores rurais que hoje se enquadram no Programa de Regularização Ambiental Rural “Roraima Sustentável” ficam isentos do pagamento dos valores cobrados, em consequência do não licenciamento ambiental.

(Fonte: Jornal Folha de Boa Vista, de 05 de novembro de 2009).

Ambiental - Desmatamento

Por falta de quorum, comissão suspende votação de projeto

Luana Lourenço, da Agência Brasil

A votação da proposta que prevê anistia aos responsáveis pelo desmatamento de aproximadamente 34 milhões de hectares na Amazônia foi suspensa nesta quarta-feira (4/11) por falta de quorum. Cerca de 20 minutos após o horário marcado para o início da reunião, o presidente da Comissão de Meio Ambiente da Câmara, Roberto Rocha (PSDB-MA), suspendeu a sessão. Apenas nove parlamentares haviam assinado a lista de presença.

O deputado disse que a suspensão foi uma estratégia para ganhar tempo e diminuir as divergências entre ruralistas e ambientalistas. Na última quarta-feira (28/10), também houve uma tentativa de votação do projeto, que, no entanto, foi suspensa após obstrução da oposição e manifestação da organização não governamental Greenpeace.

“Retiramos o projeto de pauta para distender um pouco, buscar um ponto de consenso. Temos que trabalhar alguns pontos que estão muito nervosos e efetivamente apresentar ao plenário algo que seja minimamente convergente”, disse Rocha.

A proposta que seria analisada é um substitutivo ao Projeto de Lei nº 6.424/05, conhecido como Floresta Zero. O relator da proposta na Câmara, deputado Marcos Montes (DEM-MG), incluiu no texto a possibilidade de consolidação de áreas desmatadas até 31 de julho de 2006, dispensando os proprietários da obrigação de recompor a reserva legal. Além disso, o substitutivo prevê outras mudanças na legislação, o que, segundo ambientalistas, é uma tentativa de modificar o Código Florestal fora da comissão especial criada para essa finalidade.

Ambientalistas comemoraram a falta de quórum na reunião de hoje. O deputado Sarney Filho (PV-MA) disse que a suspensão da votação indica que “o assunto morreu” e que o projeto não deve mais ser votado. “Não há condições políticas para votar isso. Temos agora que concentrar esforços na comissão especial para que não haja retrocesso.”

O coordenador de Políticas Públicas do Greenpeace, Nilo D’Ávila, classificou a suspensão de “ato de lucidez” do presidente da Comissão de Meio Ambiente. “Esse projeto é um golpe. Esperamos uma discussão séria, mas sem falar em anistia. É um projeto que não deveria nem ter nascido, era ruim e ficou pior ainda”.

O presidente da comissão, Roberto Rocha, disse que pretende construir acordo para colocar o texto em votação ainda este mês.

Quarta-feira, Novembro 04, 2009

Fundiário - Regulamento Amazônia

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.992, DE 28 DE OUTUBRO DE 2009.


Regulamenta a Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas rurais situadas em terras da União, no âmbito da Amazônia Legal, definida pela Lei Complementar no 124, de 3 de janeiro de 2007, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009,

DECRETA:

Art. 1o Este Decreto regulamenta a Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas rurais situadas em terras da União, no âmbito da Amazônia Legal, definida pela Lei Complementar no 124, de 3 de janeiro de 2007.

Parágrafo único. Este Decreto aplica-se subsidiariamente a outras áreas não descritas no art. 3º da Lei nº 11.952, de 2009, sob domínio da União na Amazônia Legal, que serão regularizadas por meio dos instrumentos previstos na legislação patrimonial.

Art. 2o Para ser beneficiário da regularização fundiária prevista no art. 1o, o ocupante e seu cônjuge ou companheiro deverão atender aos requisitos do art. 5º da Lei nº 11.952, de 2009.

Art. 3o A regularização fundiária de ocupações incidentes em terras públicas rurais da União ocorrerá de acordo com o seguinte procedimento:

I - cadastramento das ocupações e identificação ocupacional por Município ou por gleba, conforme procedimento a ser definido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário;

II - elaboração de memorial descritivo dos perímetros das ocupações, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por profissional habilitado e credenciado no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel rural, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro; e

III - formalização de processo administrativo previamente à titulação, instruído com os documentos e peças técnicas descritos nos incisos I e II e aprovado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, a partir dos critérios previstos na Lei nº 11.952, de 2009, e nas demais normas aplicáveis a cada caso.

§ 1o O cadastramento será feito por meio de formulário de declaração preenchido e assinado pelo requerente, acompanhado de fotocópia de sua Carteira de Identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas, além de outros documentos a serem definidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.

§ 2o O formulário de declaração deverá conter informações sobre os dados pessoais do ocupante e do cônjuge ou companheiro, área e localização do imóvel, tempo de ocupação direta ou de seus antecessores, atividade econômica desenvolvida no imóvel e complementar, existência de conflito agrário ou fundiário e outras informações a serem definidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.

§ 3o O cadastramento das ocupações não implicará reconhecimento de qualquer direito real sobre a área.

§ 4o As peças técnicas apresentadas pelo ocupante serão recepcionadas, analisadas e, caso atendam aos requisitos normativos, validadas.

§ 5o O profissional habilitado a elaborar o memorial descritivo, nos termos do art. 9º da Lei nº 11.952, de 2009, é aquele credenciado junto ao INCRA para a execução de serviços de agrimensura necessários à implementação do CNIR - Cadastro Nacional de Imóveis Rurais, e demais serviços que objetivem a elaboração de memoriais descritivos destinados à composição da malha fundiária nacional com finalidade de registro imobiliário, conforme ato normativo específico.

§ 6o O memorial descritivo elaborado pelo profissional habilitado de que trata o § 5o será submetido ao INCRA para validação.

§ 7o Os serviços técnicos e os atos administrativos previstos neste artigo poderão ser praticados em parceria com os Estados e Municípios.

Art. 4o Identificada a existência de disputas em relação aos limites das ocupações, o órgão executor buscará acordo entre os ocupantes, observado o disposto no art. 8º da Lei nº 11.952, de 2009.

§ 1o Alcançado o acordo, os ocupantes assinarão declaração escrita concordando com os limites a serem demarcados.

§ 2o Não havendo acordo entre os ocupantes em disputa, a regularização das ocupações em conflito será suspensa para decisão administrativa do órgão executor da regularização fundiária, nos termos de procedimento a ser definido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.

Art. 5o Não será obrigatória a vistoria prévia à regularização dos imóveis de até quatro módulos fiscais, nos termos do art. 13 da Lei nº 11.952, de 2009, salvo nos casos em que:

I - o ocupante tenha sido autuado:

a) por infrações ambientais junto ao órgão ambiental competente;

b) por manter em sua propriedade trabalhadores em condições análogas às de escravo;

II - o cadastramento previsto no art. 3o tenha sido realizado por meio de procuração;

III - houver conflito declarado no ato de cadastramento previsto no art. 3o ou registrado junto a Ouvidoria Agrária do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

IV - outras razões estabelecidas em ato do Ministério do Desenvolvimento Agrário, ouvido o comitê referido no art. 35 da Lei nº 11.952, de 2009.

Art. 6o Para áreas de até quatro módulos fiscais, os requisitos previstos no art. 5º da Lei nº 11.952, de 2009, serão verificados por meio das seguintes declarações do requerente e de seu cônjuge ou companheiro, sob as penas da lei:

I - de que não são proprietários de outro imóvel rural em qualquer parte do território nacional e não foram beneficiários de programa de reforma agrária ou de regularização fundiária rural;

II - de que exercem ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anterior a 1o de dezembro de 2004;

III - de que praticam cultura efetiva;

IV - de que não exercem cargo ou emprego público no INCRA, no Ministério do Desenvolvimento Agrário, na Secretaria de Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ou nos órgãos estaduais de terras.

Art. 7o A regularização fundiária de ocupações incidentes em terras públicas rurais da União com área superior a quatro e até o limite de quinze módulos fiscais, não superior a mil e quinhentos hectares, obedecerá aos seguintes requisitos:

I - declaração firmada pelo requerente e seu cônjuge ou companheiro, sob as penas da lei, de que preenchem os requisitos previstos nos incisos I e IV do art. 6o;

II - elaboração de laudo de vistoria da ocupação, subscrita por profissional regularmente habilitado do Poder Executivo Federal ou por outro profissional habilitado em razão de convênio, acordo ou instrumento similar firmado com órgão ou entidade da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e

III - apresentação de documentos, a serem definidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, que comprovem o exercício de ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anterior a 1o de dezembro de 2004.

Parágrafo único. Na impossibilidade de apresentação dos documentos a que se refere o inciso III, a verificação poderá ocorrer por meio de laudo de vistoria.

Art. 8o As áreas ocupadas insuscetíveis de regularização por excederem os limites previstos no § 1o do art. 6o da Lei no 11.952, de 2009, poderão ser objeto de titulação parcial, de área de até quinze módulos fiscais, observado o limite máximo de mil e quinhentos hectares.

§ 1o A opção pela titulação, nos termos do caput, será condicionada à desocupação da área excedente.

§ 2o Ao valor do imóvel serão acrescidos os custos relativos à execução dos serviços topográficos, se executados pelo poder público.

Art. 9o Caso o requerente exerça cargo ou emprego público não referido no art. 5o, § 1o, da Lei no 11.952, de 2009, deverá apresentar declaração de que atende aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006.

Art. 10. O Ministério do Desenvolvimento Agrário definirá as glebas a serem regularizadas após consulta à Secretaria do Patrimônio da União, à Fundação Nacional do Índio - FUNAI, ao Serviço Florestal Brasileiro, ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e aos órgãos ambientais estaduais.

§ 1o O Ministério do Desenvolvimento Agrário notificará os órgãos mencionados no caput, encaminhando arquivo eletrônico contendo a identificação do perímetro da gleba, apurado nos termos do art. 3o, inciso II, deste Decreto.

§ 2o Os órgãos consultados poderão se manifestar sobre eventual interesse na área, no prazo máximo de trinta dias, importando o silêncio na ausência de oposição à regularização.

§ 3o A manifestação dos órgãos deverá demonstrar a existência de interesse ou vínculo da área a ser regularizada com o desenvolvimento de suas atribuições, observadas suas respectivas competências.

§ 4o Havendo oposição dos órgãos previstos no caput e persistindo o interesse do Ministério do Desenvolvimento Agrário na regularização fundiária da gleba, caberá ao Grupo Executivo Intergovernamental, previsto no Decreto de 27 de abril de 2009, dirimir o conflito em torno da regularização.

§ 5o O Conselho de Defesa Nacional deverá ser consultado quando a regularização versar sobre áreas localizadas em faixa de fronteira, podendo fixar critérios e condições de utilização e opinar sobre o seu efetivo uso, no prazo de trinta dias.

Art. 11. Caso a gleba a ser regularizada abranja terrenos de marinha, marginais ou reservados, seus acrescidos ou outras áreas insuscetíveis de alienação não demarcadas, caberá à Secretaria do Patrimônio da União delimitar a faixa da gleba que não será suscetível à alienação.

Art. 12. Para delimitação da faixa prevista no art. 11, a Secretaria do Patrimônio da União instituirá comissão composta por servidores dela integrantes.

§ 1o Poderão ser convidados para participar da comissão prevista no caput, representantes do Ministério do Desenvolvimento Agrário e de outros órgãos públicos envolvidos no processo de regularização fundiária.

§ 2o A faixa prevista no art. 11 será definida em cada uma das glebas e se estenderá até o limite de quinze metros, para as áreas localizadas em terrenos marginais, e trinta e três metros, para as áreas localizadas em terrenos de marinha, a partir da linha das cheias dos rios federais ou da linha de preamar máxima, conforme o caso.

§ 3o Para definição da faixa prevista no § 2o, deverão ser desconsiderados os aterros e acrescidos.

§ 4o A delimitação prevista no caput será elaborada a partir da planta e memorial descritivo georreferenciado da gleba a ser regularizada, que serão encaminhados à comissão de que trata o caput pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.

Art. 13. A regularização das ocupações inseridas, total ou parcialmente, na faixa prevista no art. 11 será efetivada pela Secretaria do Patrimônio da União, por meio da outorga de título de concessão de direito real de uso, nos termos da legislação específica.

§ 1o O Ministério do Desenvolvimento Agrário disponibilizará à Secretaria do Patrimônio da União os dados cadastrais dos ocupantes e geoespaciais das ocupações, visando subsidiar a expedição dos contratos de concessão de direito real de uso.

§ 2o Fica a Secretaria do Patrimônio da União autorizada a outorgar a concessão de direito real de uso de que trata o art. 4o, § 1o, da Lei no 11.952, de 2009.

§ 3o A Secretaria de Patrimônio da União deverá estabelecer normas complementares sobre os requisitos e condições para a outorga da concessão de direito real de uso, de que trata o art. 4º, § 1º, da Lei nº 11.952, de 2009.

Art. 14. Os títulos de domínio e de concessão de direito real de uso serão expedidos:

I - em nome da mulher e do homem, obrigatoriamente, quando casados ou convivendo em regime de união estável;

II - em nome dos conviventes, havendo união homoafetiva; e

III - preferencialmente em nome da mulher, nos demais casos.

Art. 15. O título de domínio ou o termo de concessão de direito real de uso deverão conter cláusulas sob condição resolutiva pelo prazo de dez anos, que determinem:

I - o aproveitamento racional e adequado da área;

II - a averbação da reserva legal, incluída a possibilidade de compensação na forma da legislação ambiental;

III - a identificação das áreas de preservação permanente e, quando couber, o compromisso para sua recuperação na forma da legislação vigente;

IV - a observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

V - as condições e forma de pagamento; e

VI - a recuperação ambiental de áreas degradadas, localizadas na reserva legal e nas áreas de preservação permanente, observadas as normas técnicas definidas pelo Ministério do Meio Ambiente.

§ 1o O aproveitamento racional e adequado da área será aferido em conformidade com o art. 9o, § 1o, da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.

§ 2o Quando se tratar da hipótese prevista no § 6o do art. 16 da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, a averbação de reserva legal deverá informar o percentual relativo ao cômputo de áreas de preservação permanente no cálculo da reserva legal.

§ 3o As áreas de preservação permanente e de reserva legal deverão ser indicadas pelo beneficiário junto a sistema eletrônico de identificação georreferenciada da propriedade rural, para fins de controle e monitoramento.

§ 4o Na hipótese de pagamento por prazo superior a dez anos, a eficácia da cláusula resolutiva prevista no inciso V do caput estender-se-á até a integral quitação.

§ 5o Verificado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário ou, se for o caso, pela Secretaria do Patrimônio da União, durante o prazo estabelecido no caput, o não cumprimento dos incisos I a VII, o ocupante será notificado para adequação junto ao órgão competente, quando cabível.

§ 6o Quando a violação de cláusula resolutiva for identificada por outro órgão ou entidade, o Ministério do Desenvolvimento Agrário ou a Secretaria do Patrimônio da União, quando for o caso, deverão ser informados para que seja instaurado procedimento administrativo destinado à declaração de reversão do imóvel ao patrimônio da União.

§ 7o O descumprimento das condições resolutivas pelo titulado ou, na hipótese prevista pelo § 4o do art. 15 da lei no 11.952, de 2009, pelo terceiro adquirente implicará rescisão do título de domínio ou do termo de concessão de direito real de uso, com a conseqüente reversão da área em favor da União, declarada em processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

§ 8o Na hipótese de reversão da área ocupada, o Ministério do Desenvolvimento Agrário notificará a Secretaria do Patrimônio da União e o INCRA para sua incorporação.

Art. 16. O desmatamento que vier a ser considerado irregular em áreas de preservação permanente ou de reserva legal durante a vigência das cláusulas resolutivas, após processo administrativo, em que tiver sido assegurada a ampla defesa e o contraditório, implica rescisão do título de domínio ou termo de concessão com a conseqüente reversão da área em favor da União.

§ 1o O processo administrativo para apuração de desmatamento irregular em áreas de preservação permanente ou de reserva legal tramitará no órgão ambiental competente, que, após conclusão, comunicará o fato ao Ministério do Meio Ambiente e este representará ao Ministério do Desenvolvimento Agrário para adotar as medidas de que trata o § 7o do art. 15, que não terá por objeto a existência da infração ambiental.

§ 2o A regularidade ambiental do imóvel, para fins de cumprimento das cláusulas resolutivas, será atestada por meio de certidão expedida pelos órgãos ambientais competentes.

§ 3o O Ministério do Desenvolvimento Agrário poderá celebrar acordos de cooperação com os órgãos de meio ambiente, visando estabelecer mecanismos de comunicação de infrações ambientais.

Art. 17. Os títulos concedidos nos termos deste Decreto serão inalienáveis pelo prazo de dez anos, decorridos da titulação, ressalvado o caso das áreas superiores a quatro módulos fiscais, que poderão ser transferidos a terceiros, decorridos três anos da titulação, desde que o beneficiário originário esteja cumprindo as cláusulas resolutivas, a transferência seja aprovada pelo órgão expedidor do título e o terceiro interessado preencha os seguintes requisitos:

I - ser brasileiro nato ou naturalizado;

II - sendo proprietário rural, a soma das áreas de sua titularidade com a área a ser adquirida não poderá ultrapassar o limite de quinze módulos fiscais, observado, ainda, o limite máximo de mil e quinhentos hectares;

III - não estar inadimplente com programa de reforma agrária ou de regularização fundiária de área rural; e

IV - não exercer cargo ou emprego público no INCRA, no Ministério do Desenvolvimento Agrário, na Secretaria de Patrimônio da União ou nos órgãos estaduais de terras.

§ 1o O terceiro que preencha os requisitos previstos no caput terá direito à aquisição, desde que observadas as seguintes condições:

I - quitação total do valor do imóvel;

II - apresentação, pelo beneficiário, de laudo formulado por profissional habilitado, com a devida ART, conclusivo quanto à adimplência das demais cláusulas resolutivas, válido por um ano;

III - averbação da reserva legal; e

IV - vistoria administrativa, a critério do Ministério do Desenvolvimento Agrário ou da Secretaria de Patrimônio da União.

§ 2o As transferências dos títulos ocorridas antes da liberação das condições resolutivas serão precedidas de anuência dos órgãos expedidores, na forma no § 1o.

§ 3o Durante o período em que os títulos forem intransferíveis, os imóveis não poderão ser objeto de nenhum direito real de garantia, salvo nas operações de crédito rural.

§ 4o O terceiro adquirente sucede o titulado em todas as obrigações contidas no título pelo restante do prazo previsto para a liberação das cláusulas resolutivas contidas no art. 15.

§ 5o O beneficiário que transferir ou negociar por qualquer meio o título obtido nos termos da Lei no 11.952, de 2009, não poderá ser beneficiado novamente em programas de reforma agrária ou de regularização fundiária.

Art. 18. Serão gratuitas a alienação e a concessão de direito real de uso de áreas de até um módulo fiscal, desde que observados os demais requisitos previstos neste Decreto.

Art. 19. A fixação do valor a ser cobrado pela alienação ou concessão de direito real de uso terá como referência o valor mínimo da terra nua, estabelecido na planilha referencial de preços editada pelo INCRA.

§ 1o Para fins deste artigo, serão aplicados índices de adequação de preço sobre o valor de referência, a serem definidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário ou pela Secretaria de Patrimônio da União, no exercício da respectiva competência, segundo os seguintes critérios:

I - para ancianidade, será considerada a data da ocupação originária;

II - para especificidades regionais, serão considerados a localização e acesso de cada imóvel em relação à sede do Município ou Distrito mais próximo; e

III - para dimensão da área, será considerada a sua quantificação em número de módulos fiscais.

§ 2o Os índices a que se refere o § 1o poderão ser diferenciados para os imóveis acima de um e até quatro módulos fiscais.

§ 3o A concessão de direito real de uso onerosa terá seu preço fixado em, no máximo, sessenta por cento e, no mínimo, quarenta por cento do valor da terra nua estabelecido na planilha prevista no caput.

Art. 20. O valor do imóvel será pago pelo beneficiário da regularização fundiária em prestações anuais, amortizáveis em até vinte anos, com carência de até três anos.

§ 1o O pagamento deverá ser feito mediante guia de recolhimento da União ou outro instrumento decorrente de convênio ou contrato firmado com instituições financeiras.

§ 2o Sobre o valor fixado incidirão os mesmos encargos financeiros adotados para o crédito rural oficial, bem como os respectivos bônus de adimplência, na forma definida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e pela Secretaria de Patrimônio da União, no exercício de suas competências, respeitadas as diferenças referentes ao enquadramento dos beneficiários nas linhas de crédito disponíveis por ocasião da fixação do valor do imóvel.

Art. 21. No caso de pagamento à vista, o beneficiário da regularização receberá desconto de vinte por cento sobre o valor do imóvel, nos termos do art. 17, § 2o, da Lei no 11.952, de 2009.

Art. 22. No caso de inadimplemento de contrato, termo de concessão de uso ou de licença de ocupação, firmados com o INCRA até 10 de fevereiro de 2009, o ocupante, desde que seja o titular do imóvel, terá prazo de três anos, contados a partir de 11 de fevereiro de 2009, para adimplir o contrato no que foi descumprido ou renegociá-lo, sob pena de ser retomada a área ocupada.

§ 1o O ocupante que figurar como titular do contrato referido no caput, que tenha cumprido as cláusulas contratuais e cujo contrato originário tenha sido expedido há mais de dez anos, será liberado das condições resolutivas ou, se for o caso, receberá o título de domínio sem condição resolutiva.

§ 2o No caso de inadimplemento por falta de pagamento, o ocupante originário deverá pagar o valor devido, observados os seguintes critérios:

I - no caso de ter sido efetuado o pagamento de uma ou mais parcelas, sem quitação das demais, será calculada a porcentagem da área paga em relação à área total alienada, a fim de se calcular a área remanescente a ser paga conforme previsto no art. 19;

II - no caso de não ter sido paga nenhuma parcela, considerar-se-á o débito de cem por cento em relação à área total concedida, calculado conforme previsto no art. 19.

§ 3o Quando não houver valor estipulado nos contratos firmados com o INCRA, a fixação do atual valor de mercado do imóvel se dará conforme dispõem os arts. 19 e 20.

§ 4o O saldo devedor poderá ser pago de forma parcelada, observado o prazo de três anos contados a partir de 11 de fevereiro de 2009, de maneira que a última parcela não seja posterior a 11 de fevereiro de 2012.

Art. 23. Na ocorrência de ação judicial, que verse sobre os contratos referidos no art. 22, caput, a regularização estará condicionada à prévia transação judicial entre as partes, desde que não contrarie o interesse público, devendo cada parte arcar com seus honorários e custas processuais.

Art. 24. No caso de títulos emitidos pelo INCRA, entre maio de 2008 e fevereiro de 2009, seus valores serão passíveis de enquadramento ao previsto nos arts. 19 e 20, desde que requerido pelo interessado no prazo de um ano a partir da data de publicação deste Decreto.

§ 1o Nos casos de títulos emitidos em áreas de até um módulo fiscal, o beneficiário poderá requerer a gratuidade no prazo de um ano a partir da data de publicação deste Decreto.

§ 2o Até que seja deferido o enquadramento, o requerente deverá continuar efetuando o pagamento na forma estipulada originariamente no contrato.

Art. 25. Os acordos de cooperação técnica, convênios e outros instrumentos congêneres a serem firmados entre a União, Estados e Municípios poderão ter como objeto as atividades de geomensura, cadastramento, titulação, entre outras ações necessárias à implementação da regularização fundiária na Amazônia Legal.

Art. 26. Os direitos decorrentes de título de domínio ou termo de concessão de direito real de uso expedido após 11 de fevereiro de 2009 somente poderão ser cedidos após expirado o prazo de dez anos previsto no art. 15 da Lei no 11.952, de 2009, ressalvada a hipótese do § 4o do mesmo artigo.

Art. 27. São nulas todas as cessões de direitos a terceiros que envolvam contratos firmados entre o INCRA e o ocupante, efetivadas em desacordo com os prazos e restrições previstos nos respectivos instrumentos.

§ 1o A cessão de direitos mencionada no caput servirá somente para fins de comprovação da ocupação atual do imóvel pelo terceiro cessionário.

§ 2o O terceiro cessionário mencionado no § 1o somente poderá regularizar a área ocupada nos termos da Lei no 11.952, de 2009.

§ 3o Os imóveis que não puderem ser regularizados na forma da Lei no 11.952, de 2009, serão revertidos total ou parcialmente ao patrimônio da União.

Art. 28. O disposto neste Decreto não se aplica às alienações ou concessões de direito real de uso precedidas de processo licitatório ocorrido após a edição da Lei no 11.952, de 2009.

Art. 29. O sistema informatizado de que trata o art. 34 da Lei no 11.952, de 2009, que permitirá o acompanhamento das ações de regularização fundiária, da lista dos posseiros cadastrados, dos dados geoespaciais dos imóveis a serem regularizados e de outras informações relevantes ao programa, estará disponível na rede mundial de computadores, no endereço portal.mda.gov.br/terralegal.

Parágrafo único. A regulamentação acerca do conjunto de informações constantes do sistema informatizado será feita pelo comitê referido no art. 35 da Lei no 11.952, de 2009.

Art. 30. A regularização de áreas ocupadas por comunidades de remanescentes de quilombos será efetuada com base em norma específica.

Art. 31. O título “SERVIÇOS COMUNS” do Anexo II do Decreto no 3.555, de 8 de agosto de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte item:

“38. Serviços topográficos” (NR)

Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de outubro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.10.2009

Terça-feira, Novembro 03, 2009

Justiça Agrária - OAB/SP

I CONGRESSO NACIONAL DE DIREITO AGRÁRIO
De 26 a 27 de outubro de 2009

CARTA DE SÃO PAULO DE DIREITO AGRÁRIO

Os agraristas brasileiros devidamente convocados para participar e contribuir para a realização do I Congresso Nacional de Direito Agrário, organizado pela Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio da Comissão de Direito Agrário, pela Faculdade de Direito da USP, pela Universidade Estadual Paulista, pelo Instituto de Terras do Estado de São Paulo e demais Órgãos e Instituições que apoiaram o evento, realizado na cidade de São Paulo, nos dias 26 e 27 de outubro de 2009, aprovaram o presente documento denominado CARTA DE SÃO PAULO DE DIREITO AGRÁRIO, e DELIBERARAM:

1. Propor a imediata criação e implantação da JUSTIÇA AGRÁRIA no Brasil, conforme teor da PEC nº 122/2003;
2. Recomendar ao Ministério do Planejamento que disponibilize recursos orçamentários e financeiros suficientes, objetivando a implementação da reforma agrária e implantação da Justiça Agrária;
3. Investir na capacitação profissional de recursos humanos com a implementação de cursos e/ou seminários em Direito Agrário para advogados e demais protagonistas do direito;
4. Investir na realização de seminários para aprofundar o conceito de posse agrária, posse indígena, posse quilombola, posse das populações tradicionais, em face da posse civil, para a melhor interpretação, integração e aplicação do Direito Agrário, como uma disciplina autônoma;
5. Recomendar a inclusão da disciplina Direito Agrário nos cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, membros do Ministério Público e membros da Defensoria Pública;
6. Recomendar a inclusão do ensino do Direito Agrário como disciplina obrigatória em todos os cursos de Direito ministrados no País, além de cursos de pós-graduação em Direito Agrário e de ciências agrárias;
7. Propor o estudo e a utilização do conceito de “função social da terra” em suas quatro dimensões, quais sejam, econômica; ambiental; social e laboral, nos processos de desapropriação agrária, nomeadamente nas liminares sobre possessórias;
8. Exigir do Governo Central respeito aos princípios federativos no que diz respeito ao território dos Estados federados quando da criação de áreas indígenas, áreas quilombolas e áreas ambientais, permitindo aos Governos Estaduais autonomia no desenvolvimento de suas políticas públicas;
9. Exigir do Governo Central o cumprimento da disposição inserta no inciso II, do artigo 20 da Constituição Federal do Brasil, na definição, por Lei, das áreas federais;
10. Propugnar por uma solução definitiva para o grave problema das terras devolutas, situadas em faixa de fronteira, em atendimento à reivindicação dos Estados membros que enfrentam problemas comuns, contemplando, desta maneira, os interesses das políticas públicas dos Estados e da União;
11. Reconhecer o Direito Agrário como Direitos Humanos, considerando os aspectos alimentar; ambiental e a sustentabilidade no desenvolvimento da economia, conforme Pacto da ONU de 1966;
12. Reconhecer como auto-aplicável o artigo 186 da Constituição Federal de 1988, na desapropriação pelo descumprimento das dimensões trabalhista e ambiental;
13. Apoiar a desapropriação-sanção dos imóveis rurais onde haja autuação por exploração do trabalho em condições análogas à de escravo; bem como culturas ilegais de plantas psicotrópicas;
14. Incentivar a parceria público-privada, em imóvel rural, na implementação de projetos voltados à sustentabilidade do bioma brasileiro e ao desenvolvimento da economia no país;
15. Aprovar moção de agradecimento a todos que compartilharam para a realização deste evento, certamente por entenderem que o aperfeiçoamento das Instituições que lidam com o Direito Agrário, representa o exercício da cidadania, em busca da defesa da dignidade da pessoa humana e da superação das desigualdades sociais.

Cidade de São Paulo (SP), em 27 de outubro de 2009.


Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional São Paulo
Comissão de Direito Agrário


Faculdade de Direito da USP


Faculdade de Direito da UNESP


Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo


Federação da Agricultura do Estado de São Paulo


Academia Brasileira de Letras Agrárias


Associação Brasileira de Direito Agrário


Sociedade Nacional da Agricultura

Justiça Agrária - CNJ

FORUM NACIONAL PARA MONITORAMENTO
E RESOLUÇÃO DOS CONFLITOS
FUNDIÁRIOS E URBANOS

I ENCONTRO DO FÓRUM
29 de setembro a 1º de outubro de 2009
Campo Grande (MS)

WORKSHOP AGRÁRIO


PROPOSTAS APROVADAS:

1 – Adotar mecanismos que garantam a participação de atores indígenas, quilombolas,
trabalhadores e proprietários rurais, no âmbito de fóruns da natureza do Fórum Nacional
Fundiário, ganhando, assim, maior legitimidade e representatividade;

2 – Incluir representantes dos Ministérios Públicos na coordenação de ações e deliberações do presente Fórum;

3 – Recomendar a adoção de providências, objetivando o cumprimento do dispositivo
constitucional relativo à criação das Varas Agrárias Estaduais e Federais, de 1º e 2º graus de jurisdição, de competência exclusiva, encaminhando sugestão idêntica ao Conselho Nacional do Ministério Público, Defensoria Pública, Polícia Militar, Polícia Civil, Polícia Federal, para que criem estruturas especializadas, a fim de darem apoio às Varas Agrárias;

4 – Apoio para a criação da Justiça Agrária;

5 – Recomendar que se edite uma resolução para a designação de juízes ou câmaras (se for o caso), para atender às peculiaridades locais na impossibilidade de adoção da alínea
anterior;

6 – Propor ao CNJ, em conjunto com a Ouvidoria Agrária Nacional, a realização de curso ou seminário de capacitação em conflitos agrários para Magistrados, Procuradores, Defensores Públicos e demais operadores do Direito;

7 – Recomendação do CNJ para a utilização do conceito de “função social da propriedade”, em suas quatro dimensões, nos processos de desapropriação agrária (reiteração da conclusão n° 12 do Grupo 5, do Seminário de Instalação);

8 – Propor Súmula Vinculante do STF para a preferencialidade das ações de desapropriação para fins de reforma agrária;

9 – Sugerir reexame do Parecer/AGU/LA-01/97, da Advocacia-Geral da União, que trata da limitação para aquisição de propriedade rural por pessoa jurídica, composta por
estrangeiros.

10 – Na decisão sobre liminares possessórias multitudinárias, o Judiciário deve agregar os aspectos ambientais e trabalhistas da função social, acessando banco de dados a serem criados, que coordenem informações dos órgãos ambientais e trabalhistas antes de deferir o mandado de reintegração de posse;

11 – Recomendação de que a competência das Varas Agrárias deverá ser estabelecida pelos Estados, podendo ser regionalizada ou estadual, observadas as particularidades a respeito da necessidade de deslocamento e da dimensão territorial alcançada (reiteração da conclusão n° 2, do Grupo 1, do Seminário de Instalação);

12 – Recomendar a inclusão da disciplina do Direito Agrário nos cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, assim como em cursos de graduação e pós-graduação no País (vide exemplo do PRONERA/INCRA na Universidade Federal de Goiás e o realizado pelos Tribunais de Justiça);

13 – Recomendação do CNJ para a priorização do cancelamento administrativo dos títulos nulos;

14 – Realização, pelo CNJ, de seminário para aprofundar o conceito de posses civil, agrária, indígena, quilombola e das populações tradicionais;

15 – Recomendar ao Ministério do Planejamento que disponibilize mais recursos orçamentários e humanos ( i.e., concursos públicos), objetivando a implementação da reforma agrária;

16 – Recomendar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário que edite novos índices
produtividade.

Indígena

Ministros devem participar de evento indígena em Pacaraima

Os ministros Edson Santos, da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, e Altemir Gregolim, da Pesca e Aquicultura, são esperados na comunidade indígena de Nova Esperança, no Município de Pacaraima, onde devem participar, entre os dias 6 e 8 de novembro, da primeira edição da Feira Indígena de Economia Solidária.

O evento é uma promoção do Programa de Desenvolvimento Sustentável de Nova Esperança e Federação Indígena Brasileira e tem por meta oferecer aos participantes atividades com foco comercial, como rodada de negócios, exposição e vendas de produtos indígenas, além da programação cultural.

Conforme o tuxaua da comunidade de Nova Esperança, João Silva, o programa surgiu com a criação de uma associação em 2001 e que há três anos, mantém um escritório em Brasília, onde desenvolve uma série de projetos com foco na autossustentabilidade de comunidades indígenas roraimenses. “Esse é nosso primeiro grande evento, mas desde o início a associação tem feito bons contatos. E a ideia de trazer as autoridades é mostrar o diferencial da comunidade de Nova Esperança e desenhar estratégias para implementar esses projetos em outras localidades”, ressaltou.

Ele comentou que a preocupação das lideranças indígenas locais é com a execução de ações que possam propiciar atividades geradoras de renda para a manutenção dos próprios indígenas. “Em Nova Esperança, por exemplo, já fizemos experimentos na área de piscicultura”, reforçou.

O tuxaua explicou que, para a implementação dos projetos, a capacitação é o principal diferencial. “Nós formamos todo o pessoal para trabalhar na área, e o resultado tem atendido nossas expectativas”, disse ele lembrando que o ecoturismo é outro projeto que tem dado certo na região. “Nós oferecemos trilhas para os turistas, além de trabalhar com artesanato e medicina indígena, sobre a qual produzimos inclusive uma cartilha explicativa”, frisou.

PROGRAMAÇÃO - O ministro Edson Santos tem uma explanação sobre a política de promoção de igualdade racial para os povos indígenas, agendada para as 14h30 da sexta-feira, dia 6. Já Gregolim tratará dos desafios do Ministério que comanda no desenvolvimento do setor aquícola e pesqueiro das comunidades indígenas brasileiras, no domingo, dia 8, a partir das 9h.

Além das duas autoridades, são esperadas as presenças de pesquisadores da Embrapa (Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária) e especialistas de instituições como o Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura, Programa de Desenvolvimento do Ecoturismo na Amazônia Legal, Advocacia Geral da União, Sebrae Nacional, Polícia Federal e Organização Internacional do Trabalho. Também os senadores Fátima Cleide (PT/RO) e Augusto Botelho (PT) e a deputada Maria Helena Veronese (PSB) devem participar dos debates e proferir palestras.

(Fonte: Jornal Folha de Boa Vista, de 3 de novembro de 2009).

Sábado, Outubro 24, 2009

Indígena - Estrangeiros

RAPOSA SERRA DO SOL
CIR reclama de expulsão de estrangeiros


No ano passado, dois americanos foram presos por agentes da Operação Upatakon transitando na Raposa Serra do Sol
ANDREZZA TRAJANO

Os missionários europeus retirados da Raposa Serra do Sol, durante a Operação Escudo Dourado, viviam na comunidade Maturuca, catequizando os índios Macuxi. Eles não tinham autorização da Fundação Nacional do Índio (Funai) para realizar a atividade religiosa, como determinou o Supremo Tribunal Federal (STF) em abril deste ano, quando da validação do processo demarcatório. O Conselho Indígena de Roraima (CIR) reclamou da expulsão e afirmou que os missionários moravam no local a convite dos índios.

Na semana passada, foram retirados da reserva pela Polícia Federal e Exército Brasileiro dois espanhóis, um português e um italiano. Segundo apurou a reportagem, eles moravam na comunidade em uma casa de apoio. Lá realizavam batismo, missa, casamento e outros atos católicos.

Conforme as ressalvas feitas pelos ministros do STF, para realizar atos religiosos em áreas indígenas é preciso ter autorização da presidência da Funai mediante consulta prévia aos índios. Neste caso, os religiosos fizeram o caminho inverso, pois tinham apenas o aval dos indígenas.

A operação, desempenhada pelas tropas federais, gerou mal-estar com a população indígena. De acordo com um dos diretores do Conselho Indígena de Roraima (CIR), Júlio Macuxi, os missionários estavam na região a convite dos índios e não poderiam ter sido retirados de lá pelos policiais.

“Foi só uma questão de autorização propriamente dita. A nossa exigência é que eles [estrangeiros] estejam legalizados no País, e eles estavam. Só faltava a autorização da Funai. Mas quem realmente autoriza quem entra e quem sai da reserva é a comunidade e não a Funai”, frisou.

Ele disse que, nos próximos dias, a entidade vai formalizar representação junto ao Ministério Público Federal (MPF) e ao governo estadual contra a abordagem dos policiais no momento da operação.

“Sabemos que eles [agentes federais] estão fazendo o papel deles, embora tenham começado a fazer muito tarde. Mas não vamos tolerar a atuação truculenta deles”, ponderou o indígena.

No caso dos jornalistas sul-coreanos encontrados pelos agentes federais em Paapiu, na terra Yanomami, a Folha apurou que eles estiveram na região por dois dias, para entrevistar o líder Davi Kopenawa.

Os jornalistas, integrantes de uma rede de TV estrangeira, possuíam autorização da Fundação Nacional do Índio para transitar pela região, mas um deles estava sem o passaporte. Por este motivo, foi trazido a Boa Vista para provar a legalidade de sua permanência no País. O grupo já foi embora de Roraima.

Também segundo informações apuradas pela reportagem, os estrangeiros que se dirigem às reservas querem se misturar aos índios, inclusive assimilando suas tradições indígenas. Tomam banho nus nos rios, se pintam, comem as comidas típicas dos índios, tentam se incluir na cultura, na tentativa de passarem despercebidos pelas autoridades policiais.

FUNAI – A Folha tentou ouvir o administrador da Funai, Gonçalo Teixeira, sobre a presença constante de estrangeiros nas terras indígenas, bem como sobre a quantidade de autorizações expedidas para eles e o que buscam na região, mas ele não atendeu a equipe, que esperou uma hora além do horário combinado para a entrevista.

PF já prendeu estrangeiros na Raposa Serra do Sol

No dia 5 de novembro do ano passado, dois americanos foram presos por agentes da Upatakon transitando na reserva indígena. Eles estavam acompanhados de índios ligados à Sociedade em Defesa dos Índios Unidos do Norte de Roraima (Sodiur), que defendiam a demarcação da reserva em ilhas. Um dos americanos trabalha numa empresa de exploração de petróleo nos Estados Unidos.

Eles não possuíam autorização da Fundação Nacional do Índio para entrar na terra indígena, apenas visto de turista. Mesmo alegando serem missionários evangélicos, a conduta deles e os equipamentos que portavam (aparelho celular, máquina fotográfica, kit de sobrevivência, telefone celular via satélite e GPS) despertaram a atenção dos policiais.

Eles foram ouvidos pelos policiais e liberados em seguida por falta de prova. Contudo, os americanos foram monitorados pela PF até deixarem o Brasil, cinco dias depois.

Em abril deste ano, véspera do julgamento quanto à constitucionalidade da demarcação da Raposa Serra do Sol, um italiano foi encontrado por agentes da Operação Upatakon e funcionários da Funai transitando pela vila Surumu, uma das portas de entrada da reserva.

Ele disse ser integrante do Conselho Indigenista Missionário (Cimi), porém não apresentou nenhum documento comprobatório e foi “convidado” a se retirar da região. Dias depois outro italiano amigo do missionário também foi encontrado pelos agentes federais transitando pela reserva, sendo retirado do local.

(Fonte: Jornal Folha de Boa Vista, de 23 de outubro de 2009).

Quinta-feira, Outubro 22, 2009

Indígena - Estrangeiros

Operação retira estrangeiros de reservas


Os militares e agentes da PF encontraram os garimpos em pleno funcionamento, que foram destruídos, assim como os alojamentos dos garimpeiros

ANDREZZA TRAJANO

Ao mesmo tempo em que policiais federais e militares do Exército Brasileiro destruíram garimpos nas terras indígenas Raposa Serra do Sol e Yanomami, durante a Operação Escudo Dourado, as tropas também retiraram estrangeiros que transitavam irregularmente pelas reservas.

A ação foi executada entre os dias 11 e 16 de outubro, com o objetivo de combater o garimpo em terras indígenas, bem como outros ilícitos que ocorrem nas regiões de fronteira com a Venezuela e a Guiana.

De acordo com o delegado Alan Gonçalves, titular da Delegacia de Repressão aos Crimes Contra o Meio Ambiente (Delemaph), cinco estrangeiros, sendo quatro europeus e um asiático, foram retirados das áreas indígenas.

Quatro foram encontrados na Raposa Serra do Sol, na região do Maturuca, e se identificaram como missionários. Dois eram espanhóis, um português e o outro era italiano. Eles estavam legalmente no País, mas não possuíam autorização da Fundação Nacional do Índio (Funai) para transitar pela reserva.

Na terra Yanomami, na comunidade do Paapiu, foram encontrados diversos jornalistas sul-coreanos, integrantes de uma rede de TV estrangeira. Todos possuíam autorização da Funai para transitar pela região, mas um deles estava sem o passaporte. Por este motivo, foi trazido a Boa Vista para provar a legalidade da permanência dele no País.

GARIMPOS - Na operação foram desativados dez garimpos e dez garimpeiros foram presos. Os agentes federais destruíram materiais utilizados para garimpagem tanto em garimpos ativos quanto abandonados. Na Raposa Serra do Sol, as ações se concentraram na cachoeira do Urucá, nos rios Maú e Pauá, igarapé do Sol e nas comunidades Mutum, Nova Vida, Paruê, Flexal, Puxa Faca e Água Fria.

Na reserva Yanomami, as atividades foram desempenhadas em Hakoma, Paapiu, Catrimani, Parafuri, Inaja, Quincas, Watau, Praimu e nos garimpos Chico Veloso, Raimundo Nenem, Pista do Hélio, Chimarrão, Baiano Formiga, Feijão Queimado, e Garimpo Novo.

Entre os garimpeiros presos, um é guianense e quatro vivem em Roraima. Os outros cinco são indígenas. Conforme Gonçalves, os garimpeiros não-índios são pessoas que já trabalhavam em garimpos na década de 90 e que não possuem qualificação profissional nem estudo para atuar em outra atividade.

A ação só reforçou o que ele já havia informado anteriormente à Folha, que há pessoas de Boa Vista financiando garimpos em reservas indígenas. Todas as informações reunidas já estão sendo investigadas.

RESULTADO – Ainda na operação, foram inutilizadas duas balsas que auxiliavam a atividade garimpeira, cumpridos três mandados de busca e apreensão, em local não informado, e apreendido ouro na terra indígena Yanomami em poder de um garimpeiro.

Ainda nesta reserva, foi destruída uma barragem construída por garimpeiros para desviar o curso de um igarapé. A Escudo Dourado cumpriu também decisão proferida na Ação Civil Pública de nº 91.00.13363-9 (17 VF/DF), em agosto deste ano, que determinou a retirada de garimpeiros da Raposa Serra do Sol.

“Todos os garimpos encontrados foram desativados. Nos últimos anos temos concentrados esforços tanto para desativar garimpos em terras indígenas quanto para coibir a ação de diamantários”, disse lembrando algumas operações realizadas pela PF, como a que ocorreu em Bonfim no início deste ano, em que 600 quilos de mercúrio, utilizado para separar o ouro da terra, foram apreendidos.

(Fonte: Jornal Folha de Boa Vista, de 21 de outubro de 2009).