Os estudos direcionados à realidade amazônica são maximizados com o Pacto Amazônico, considerando-se que os temas do Tratado refletem as necessidades mais imediatas da região, a exigir tratamento jurídico especializado: direito ecológico; direito agrário; direito indígena; direito minerário; direito da navegação (fluvial); direito do comércio exterior; e, direito comunitário. Dai a denominação direito amazônico. Interpretar e aplicar o direito de acordo com o contexto regional.

quinta-feira, julho 20, 2006

CODIGO PHILIPPINO

OU

ORDENAÇÕES E LEIS

DO

REINO DE PORTUGAL

RECOPILADAS POR MANDADO D’EL - REY D. PHILIPPE I.

DECIMA – QUARTA EDIÇÃO.

SEGUNDO A PRIMEIRA DE 1603, E A NONA DE COIMBRA DE 1824.

POR

CANDIDO MENDES DE ALMEIDA.

ADVOGADO NESTA CÔTE.

RIO DE JANEIRO

TYPOGRAPHIA DO INSTITUTO PHILOMATHICO

1870

QUARTO LIVRO

DAS

ORDENAÇÕES.

...

Título XLIII.

Das Sesmarias (3)

Sesmarias são propriamente as dadas de terras, casaes (1), ou pardieiros (2), que foram, ou são de alguns Senhorios, e que já em outro tempo foram lavradas e aproveitadas, e agora não são.

As quaes terras, e os bens assidanificados, e destruídos podem e devem ser dados de sesmarias, pelos Sesmeiros (3), que para isto forem ordenados. E a Nós somente pertence dar os ditos Sesmeiros, e os pôr nos lugares onde houver terras ou bens de raiz que de sesmaria se devão dar.

E se as terras onde se as sesmarias houverem de dar, forem foreiras, ou tributarias a Nós ou à Coroa de nossos Reynos, quer se os foros e tributos arrecadem para Nós, quer para outrem, a que os tenhamos dados, costumamos dar por Sesmeiros os nossos Almoxarifes dos lugares ou Almoxarifados (1), onde os taes bens ou terras estão.

M. – liv. 4 t. 67 pr.

1. E os Sesmeiros que taes terras ou bens de sesmaria houverem de dar, saibão primeiro quaes são, ou foram os senhores delles. De como o souberem, façam os citar em pessoa e suas mulheres, assinando-lhes tempo coveniente a que perante elles venham dizer, que razão tem a se não darem de sesmaria as ditas terras, casas ou pardieiros. E não abastará para isto terem citados os emphyteutas ou outros possuidores dos taes bens, mas todavia sejam citados os senhorios delles. Os quaes vindo à citação ouçam-nos com as pessoas que as sesmarias requerem, e se taes causas allegarem e provarem, porque as não devam dar, não se darão. E se as não allegarem ou as não provarem, ou não vierem à dita citação assinem-lhes hum anno (que he termo conveniente) para que as lavrem, ou aproveitem, e repairem os ditos bens, ou os vendão, emprazem, ou arrendem, a quem os possa aproveitar ou lavrar. E se o não fizerem, passado o dito anno, dêm os Sesmeiros as ditas sesmarias a quem as lavre e aproveite. E isto haverá lugar assi nos bens de quaesquer Grandes e Fidalgos, como de outros de qualquer condição que sejam.

M. – liv. 4 t. 67 § 1

2. E não podendo os Sesmeiros saber quaes são os senhores das ditas terras e bens, façam apregoar nos lugares onde os bens stiverem, como se hão de dar de sesmaria, declarando onde stão, e as confrontações delles. E façam em esses lugares, e em outros dous a elles comarcãos, por editos de trinta dias, em que se contenha, que aquelles cujos os bens forem, os venham lavrar e aproveitar até um anno,se não que se darão de sesmaria. E se alguns vierem ouçam-nos com os que as sesmarias requerem, e façam em tudo como acima dissemos, quando especialmente são citados. E se passado o anno contado depois que os trinta dias dos edictos forem acabados, não vierem, dêm as sesmarias.

M. – liv. 4 t. 67 § 2.

3. E em qualquer caso que os Sesmeiros dêm sesmarias, assinem sempre tempo aos que as derem ao mais de cinco annos e, dahi para baixo, segundo a qualidade das sesmarias, que as lavrem, e aproveitem sob certa pena, segundo virem, que o caso requere, a qual não passará de mil réis, e será para nossa Câmera, se as terras forem tributarias, e os tributos se arrecadarem para Nós, e se para outrem se arrecadarem, que tragão as terras de nossa mão, serão as penas para elles, por se melhor requererem. E se as terras forem isentas serão as penas para os Concelhos onde stiverem.

E não lhes assinando certo termo a que as aproveitem, Nós por esta ordenação lhe havemos por assinados cinco annos. E serão avisados os Sesmeiros que não dêm maiores terras a huma pessoa de sesmaria, que as que razoadamente parecer que no dito tempo poderão aproveitar.

M. – liv. 4 t. 67 § 3.

4. E se as pessoas a que assi forem dadas as sesmarias, as não aproveitarem ao tempo que lhes fòr assinado, ou no tempo que nesta Ordenação lhes assinamos, quando expressamente lhes não fòr assinado, façam logo os Sesmeiros executar as penas que lhes forem postas, e dêm as terras que não stiverem aproveitadas, a outros que as aproveitem, assinando-lhes tempo, e pondo-lhes a dita pena.

E as que lhes acharem aproveitadas lhes deixarão com mais algum logradouro do que não stiver aproveitado, quanto lhes parecer necessario para as terras aproveitadas que lhes ficam. E as que não stiverem aproveitadas darão sem ser citada a pessoa a que primeiro foram dadas.

Porém, aquelle a que primeiro foram dadas, se tiver legítimos embargos a se darem, poderá requerer sua justiça. E os autos que os Sesmeiros fizerem, sejam escritos por Tabellião ou Scrivão que de Nós tenha para isso autoridade. E nas Cartas de sesmarias se ponha summariamente a substancia dos ditos autos, para se saber se foram dadas como deviam.

M. – liv. 4 t. 67 § 3.

5. E se depois que as sesmarias forem dadas, recrescer contenda se são bem dadas ou não, se stiverem em terras foreiras ou tributaria a Nós ou à Coròa de nossos Reynos, o conhecimento pertence aos nossos Almoxarifes. E se forem em terras isentas, pertence o conhecimento aos Juizes ordinários dos lugares onde taes bens stiverem.

M. – liv. 4 t. 67 § 4.

6. E quanto aos bens dos Órfãos, que forem danificados, mandamos aos Juizes que constranjam aos Tutores, que os aproveitem, pondo-lhes pena, que os pagarão por seus bens, se forem dados de sesmaria por os não aproveitarem.

E se forem bens de Capellas, Hospitaes, Albergarias, ou Confrarias, que já em algum tempo foram aproveitados, e então andem danificados, não os dèm os Sesmeiros de sesmaria, mas constranjam com penas os Administradores, ou Mordomos, que os aproveitem e tornem ao stado, em que stavam, antes que fossem danificados, assinando-lhes tempo conveniente para isso, e pondo-lhes penas.

M. – liv. 4 t. 67 § 5.

7. E se os senhores dos bens, que forem pedidos de sesmaria, andarem homiziados fora do Reyno, serão requeridas suas mulheres, e dèm-lhes tempo, a que lho façam saber. E se não vierem, nem mandarem Procurador, dèm Curador aos bens, e assinem-lhes tempo de hum anno, a que os aproveitem. E feitas estas diligencias, não os aproveitando, nem repairando no dito tempo, então os dèm de sesmaria a quem os aproveite.

M. – liv. 4 t. 67 § 6.

8. E por quanto algumas pessoas deixam perder seus olivaes, e colher mato, por os não quererem adubar, nem roçar, e para lhos não pedirem de sesmaria, escavam, ou cultivam algumas oliveiras, e não querem roçar os matos. E outros, que tem terras para dar pão, as deixam encher de grandes matos e soveraes, e por lhos não pedirem, lavram hum pedaço de terra, e deixam toda a outra. E alguns deixam perder as vinhas, e tornar em pousios, e adubam humas poucos de cepas em hum cabo e outras em outro, e allegam, que as aproveitam.

Mandamos quer os donos dos taes bens sejam requeridos, e lhes seja assinado termo, a que adubem os ditos olivaes e vinhas, e as terras lavrem, e semèem às folhas, segundo o costume da terra. E se o assi não fizerem, passado o dito termo, as dêm de sesmaria.

M. – liv. 4 t. 67 § 7.

9. E sendo as terras, que forem pedidas de sesmaria, matos maninhos, ou matas e bravios, que nunca foram lavrados, e aproveitados, ou não há memória de homens, que o fossem, os quaes não foram coutados nem reservados pelos Reys, que ante Nós foram, e passaram geralmente pelos Foraes com as outras terras aos povoadores dellas. Mandamos, que os Sesmeiros, que forem requeridos para as dar, as vão ver; e se acharem, que se podem lavrar e aproveitar, façam requerer o Procurador do lugar, onde as terras stiverem, que falle com os Vereadores, e digam se tem alguma razão, para se taes matos, pousios, ou maninhos não darem de sesmaria, e ouçam esse Procurador com a pessoa, que os pedir.

E sendo em terra tributaria a Nós, ou à nossa Coròa, ouçam o nosso Almoxarife, se elle não fòr o Sesmeiro. E se acharem, que as terras são taes, que sendo rotas e aproveitadas, ou lavradas e semeadas, darão pão, vinho, azeite ou outros fructos, e que drurarão em os dar a tempos ou a folhas, ou em cada hum anno, e que não farão grande impedimento ao proveito geral dos moradores nos pastos dos gados, criações e logramento de lenha e madeira para suas casas e lavouras, dèm os ditos maninhos de sesmaria; porque proveito commum e geral he de todos haver na terra abastança de pão e dos outros fructos.

M. – liv. 4 t. 67 § 8.

10. E achando que não são terras para dar pão, nem outros fructos, ou que não durarão em os dar, ou que dando-se de sesmaria, fariam grande impedimento ao commum proveito de todos; ou que em particular tolheriam o logramento e uso de alguns moradores, por os ditos matos maninhos, ou pousios serem tão comarcãos a elles, que seria quase impossível poderem-os escusar, não os dêm de sesmaria.

E em todas as sesmarias devem sempre respeitar os que as houverem de dar, que não seja maior o dano, que alguns por causa dellas possam receber, que o proveito da lavoura dellas.

M. – liv. 4 t. 67 § 9.

11. E se alguns tiverem matos próprios, ou pousios, que para os assentamentos de suas quintas, casaes, ou terras são proveitosos, ou pertencentes, ou tenham delles algum proveito, ou logramento, postoque nos lugares e termos, onde os taes matos, ou pousios stiverem, não tenham quintas, casaes, nem outras terras, não os dêm de sesmaria, e deixem seus donos lograr-se delles, pois são seus.

M. – liv. 4 t. 67 § 10.

12. E mandamos, que se não dêm valles de ribeiras, que por Foraes, ou outro direito não sejam nossas. Nem matos, nem matas, nem outros maninhos, que não foram coutados, nem reservados pelos Reys, que ante Nós foram, que são dos termos das Villas e Lugares, para os haverem por seus e as coutarem, e defenderem em proveito dos pastos, criações e logramentos, que aos moradores dos ditos lugares pertencem.

E se nelles houver terra para lavoura, dar-se-ha de sesmaria, como acima temos determinado. E se foram dados a algumas pessoas em dano dos moradores dos lugares, pode-los-hão demandar, se entenderem, que tem direito para isso.

M. – liv. 4 t. 67 § 11.

13. E por mais favor da lavoura geralmente mandamos, que onde quer que se derem sesmarias de quaesquer cousas, se as terras, onde stiverem, forem isentas, se dêm as sesmarias isentas, e se forem tributarias, com o tributo dellas se dêm, e não lhes ponham outro tributo.

E pondo-se mais tributo, ou fòro algum, havemos a tal imposição por nenhuma e de nenhum vigor: e as sesmarias ficarão em sua força sem a tal obrigação de fòro, ou tributo. E mandamos, que se não possam levar assi os que já são postos, como os que ao diante se pozerem, sem embargo de posse, costume, ou prescripção immemorial: porque neste caso havemos por reprovada e nenhuma a dita posse, prescripção, e costume immemorial.

M. – liv. 4 t. 67 § 12.

14. E quando he ás roças, que se per temporadas podem fazer nos matos, ou maninhos dos lugares, que não são para durar em lavoura por fraqueza da terra, onde stão, mais que per hum anno, dous, ou trez, os Juizes, Vereadores e Procurador dos taes lugares as vão ver, e se a terra fòr tributaria , vá com elles o nosso Almoxarife, e os que as taes terras pedirem.

E se acharem, que queimando-as, rompendo, ou cortando os ditos matos, ou arvores, será dano geral, ou a alguns em particular no logramento e criação, que lhes pertence, ou que será maior o dano e torvação no pascigo dos gados, pólas coimas, que se nas roças podem fazer, que o proveito, que se na lavoura per pouco tempo póde seguir, em taes casos não dém as ditas terras para roças. E achando, que se não segue dellas dano, dêm lugar para pelos ditos tempos poderem fazer as roças com o tributo da terra, se for tributaria, ou sem tributo, se fòr isenta, e isto em favor da lavoura. Tendo sempre respeito ao dar das roças, que por pouco proveito particular, e de pouca dura, não se faça dano geral aos moradores dos lugares, ou a algum delles em particular.

M. – liv. 4 t. 67 § 13.

15. E defendemos aos Prelados, Mestres, Priores, Commendadores, Fidalgos, e quaesquer outras pessòas, que terras, ou jurisdicções tiverem, que os casaes, quintas e terras, que ficarem ermas, se não forem suas em particular per titulo, que dellas tenham, ou per titulo, que tenham as ordens, ou Igrejas e Mosteiros, as não tomem, nem apropriem para si, nem para as Ordens, Igrejas ou Mosteiros, e as deixem dar os Sesmeiros de sesmaria, como Nós em nossas terras fazemos.

Nem tomem os maninhos, que per próprios títulos não forem seus, ou das ordens, e Igrejas, nem os occupem, por dizerem, que são maninhos, e lhes pertencem: por quanto os taes maninhos são geralmente para pastos, criações e logramento dos moradores dos lugares, onde stão, e não devem delles ser tirados, senão para se darem de sesmaria para lavoura, quando for conhecido, que he mais proveito, que starem em matos maninhos: e usem em suas jurisdicções e terras, como Nós nas nossas usamos.

E os Sesmeiros poderão dar os maninhos nos casos e maneira, que per Nós he determinado, que se possam dar. Porém não tolhemos ás ditas Igrejas, Ordens e pessoas Ecclesiasticas poderem usar de qualquer titulo e prova, que neste caso per Direito se póde fazer.

M. – liv. 4 t. 67 § 14.

S. – p. 2 t. 2 1. 8.

16. E não poderão pór nas cartas de sesmarias, quando as derem, que não aproveitando as terras, ou matos ao tempo, que fòr limitado, fiquem á Ordem, ou Igreja, ou aos sobreditos senhores dellas. E pondo-se as taes clausulas, as havemos por nenhumas e de nenhum vigor. Porquanto, quando as terras não são aproveitadas aos tempos nas cartas limitados, ficam como dantes eram, para os Sesmeiros as poderem tornar a dar.