Os estudos direcionados à realidade amazônica são maximizados com o Pacto Amazônico, considerando-se que os temas do Tratado refletem as necessidades mais imediatas da região, a exigir tratamento jurídico especializado: direito ecológico; direito agrário; direito indígena; direito minerário; direito da navegação (fluvial); direito do comércio exterior; e, direito comunitário. Dai a denominação direito amazônico. Interpretar e aplicar o direito de acordo com o contexto regional.

segunda-feira, setembro 12, 2005

PROPRIEDADE SOCIAL

PROPRIEDADE SOCIAL

Gursen De Miranda*



Mutação do conteúdo da propriedade.

Plagiando García Máynez (1980: 295), quando estuda sanção e coação, é possível afirmar que a função social é inerente ao direito de propriedade, não limita nem restringe o direito, ou seja, a função social é um elemento essencial à propriedade. A função social não é um elemento externo da propriedade, diferentemente, é um elemento interno, que define sua estrutura e essência.

Quando se fala em propriedade deve-se entender a função social que ela tem a cumprir, independentemente da vontade ou do interesse do proprietário. O social deve sempre prevalecer, considerando que a função social da propriedade é um princípio constitucional, de ordem pública, de aplicação imediata, cogente.

Ademais, “cumprir os requisitos que abrangem o princípio da função social da propriedade é exigência ínsita a todo imóvel ... rural no País. Por via de conseqüência, todo proprietário de bens imóveis, para que se diga titular desse direito, tem, antes, de atender aqueles dispositivos constitucionais, uma vez que a condição de satisfação social que acompanha o bem se traduz em obrigação superior para quem lhe é titular” (Barros: 40).

A função social, atualmente, define o conteúdo da propriedade: social; solidária; ambiental; econômica.

A função social da propriedade, portanto, é um princípio jurídico consagrado constitucionalmente que transcende a ordem social, para definir a ordem econômica e política do Estado, como fundamento de seu desenvolvimento com justiça social.

Acrescente-se que a função social, “abrangendo a gestão econômica, a exploração, não se circunscreve apenas ao proprietário, mas se estende a todas as pessoas e situações que estejam compreendidas nessas definições, ipso facto, aderindo não só a propriedade, porém ainda a posse” (Gil: 174).


Solidarismo de Lèon Duguit.

Tratado de Direito Constitucional, de 1901.

Para o constitucionalista e administrativista francês a propriedade não é um direito subjetivo do proprietário, mas a função social do detentor da riqueza.

Duguit procurou demonstrar que a propriedade individual vai perdendo, aos poucos, o caráter absoluto e intangível dos primeiros tempos, para tornar-se uma situação objetiva, constituída, antes de tudo, de deveres impostos aos proprietários, cujas prerrogativas estão condicionadas à satisfação desses deveres e que devem cair, entretanto, diante da utilidade pública, entendida no sentido amplo. Acrescenta que o direito positivo não protege o pretendido direito subjetivo do proprietário; porém garante a liberdade do possuidor de uma riqueza para cumprir a função social que lhe incumbe pelo fato mesmo dessa posse.

Duguit, no entanto, “primou pela preservação de qualquer tipo de propriedade privada, esta concebida como basicamente necessária à organização econômica” (Laranjeira, 1975: 119).

Nessa linha, a tendência contemporânea do Direito é para a socialização da propriedade, porém, sem a supressão da propriedade individual.

Não se deve abstrair, em um estudo sobre a função social da propriedade, que Platão, em sua República, procurou mostrar que os bens de uma sociedade pertencem a todos os membros dessa mesma sociedade.


Antecedentes: Sociologia Positivista.

Em seus escritos no Sistema de Política Positiva, de 1850, Auguste Comte defende a “necessidade de intervenção do Estado na propriedade privada por ter ela uma função social”.

Para Comte há na propriedade uma indispensável função social, destinada a formar e a administrar os capitais por meio dos quais se prepara cada geração os trabalhos da seguinte, destacando que esta concepção enobrece a posse, sem restringir sua justa liberdade, e até a faz respeitar melhor.

É certo que, em meados do século XIX, a conjuntura social, econômica e política era propícia à novas reflexões sobre a concepção filosófica da propriedade.