Os estudos direcionados à realidade amazônica são maximizados com o Pacto Amazônico, considerando-se que os temas do Tratado refletem as necessidades mais imediatas da região, a exigir tratamento jurídico especializado: direito ecológico; direito agrário; direito indígena; direito minerário; direito da navegação (fluvial); direito do comércio exterior; e, direito comunitário. Dai a denominação direito amazônico. Interpretar e aplicar o direito de acordo com o contexto regional.

quarta-feira, junho 11, 2008

Plano Amazônia Sustentável - Decreto Comisão

Decreto de 30 de maio de 2008. Institui a Comissão Gestora do Plano Amazônia Sustentável - CGPAS.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A :

Art. 1o Fica instituída a Comissão Gestora do Plano Amazônia Sustentável - CGPAS com a finalidade de promover e acompanhar a incorporação dos objetivos, diretrizes e estratégias do Plano, na elaboração e implementação das políticas públicas dos três níveis de governo.

Art. 2o A CGPAS será integrada: I - pelos Ministros de Estado:
a) Extraordinário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, que o coordenará;
b) do Meio Ambiente;
c) Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
d) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
e) da Ciência e Tecnologia;
f) da Defesa;
g) da Integração Nacional;
h) da Justiça;
i) de Minas e Energia;
j) do Desenvolvimento Agrário;
l) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
m) do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
n) dos Transportes; II - por representantes dos Governos dos Estados que compõem a Amazônia Legal.
§ 1o Os representantes dos Governos estaduais serão convidados pelo coordenador da CGPAS.
§ 2o A instalação da CGPAS ocorrerá no prazo de até trinta dias da publicação deste ato.
§ 3o A CGPAS deliberará mediante resoluções.

Art. 3o Compete ao coordenador da CGPAS convocar e presidir as reuniões, bem como convidar para participar dos trabalhos da Comissão e dos grupos ou comitês técnicos de que trata o art. 4o, representantes de órgãos e entidades públicos federais, estaduais e municipais, dos Poderes Legislativo e Judiciário, de entidades privadas e de organizações da sociedade civil.

Art. 4o A CGPAS poderá criar grupos ou comitês técnicos para subsidiar a execução de suas atividades, os quais terão sua finalidade, composição e prazo de duração definidos em seu ato de criação.
Parágrafo único. Os integrantes dos grupos ou comitês técnicos serão designados pelo Ministro de Estado Extraordinário de Assuntos Estratégicos, mediante proposta dos órgãos ou entidades com representação na CGPAS.

Art. 5o O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA e o Núcleo de Assuntos Estratégicos prestarão o suporte técnico e administrativo necessário ao desenvolvimento das atividades da CGPAS.

Art. 6o O Núcleo de Assuntos Estratégicos exercerá a atribuição de secretaria-executiva da CGPAS, competindo-lhe: I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos; II - prestar assistência direta ao coordenador da CGPAS; III - preparar as reuniões; IV - acompanhar a implementação das deliberações; e V - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pela CGPAS.

Art. 7o As despesas de deslocamento e estada dos membros da CGPAS, dos comitês ou grupos técnicos correrão por conta do Núcleo de Assuntos Estratégicos.

Art. 8o A participação nas atividades da CGPAS, dos comitês ou grupos técnicos não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.

Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de maio de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Roberto Mangabeira Unger