Os estudos direcionados à realidade amazônica são maximizados com o Pacto Amazônico, considerando-se que os temas do Tratado refletem as necessidades mais imediatas da região, a exigir tratamento jurídico especializado: direito ecológico; direito agrário; direito indígena; direito minerário; direito da navegação (fluvial); direito do comércio exterior; e, direito comunitário. Dai a denominação direito amazônico. Interpretar e aplicar o direito de acordo com o contexto regional.

terça-feira, novembro 03, 2009

Justiça Agrária - CNJ

FORUM NACIONAL PARA MONITORAMENTO
E RESOLUÇÃO DOS CONFLITOS
FUNDIÁRIOS E URBANOS

I ENCONTRO DO FÓRUM
29 de setembro a 1º de outubro de 2009
Campo Grande (MS)

WORKSHOP AGRÁRIO


PROPOSTAS APROVADAS:

1 – Adotar mecanismos que garantam a participação de atores indígenas, quilombolas,
trabalhadores e proprietários rurais, no âmbito de fóruns da natureza do Fórum Nacional
Fundiário, ganhando, assim, maior legitimidade e representatividade;

2 – Incluir representantes dos Ministérios Públicos na coordenação de ações e deliberações do presente Fórum;

3 – Recomendar a adoção de providências, objetivando o cumprimento do dispositivo
constitucional relativo à criação das Varas Agrárias Estaduais e Federais, de 1º e 2º graus de jurisdição, de competência exclusiva, encaminhando sugestão idêntica ao Conselho Nacional do Ministério Público, Defensoria Pública, Polícia Militar, Polícia Civil, Polícia Federal, para que criem estruturas especializadas, a fim de darem apoio às Varas Agrárias;

4 – Apoio para a criação da Justiça Agrária;

5 – Recomendar que se edite uma resolução para a designação de juízes ou câmaras (se for o caso), para atender às peculiaridades locais na impossibilidade de adoção da alínea
anterior;

6 – Propor ao CNJ, em conjunto com a Ouvidoria Agrária Nacional, a realização de curso ou seminário de capacitação em conflitos agrários para Magistrados, Procuradores, Defensores Públicos e demais operadores do Direito;

7 – Recomendação do CNJ para a utilização do conceito de “função social da propriedade”, em suas quatro dimensões, nos processos de desapropriação agrária (reiteração da conclusão n° 12 do Grupo 5, do Seminário de Instalação);

8 – Propor Súmula Vinculante do STF para a preferencialidade das ações de desapropriação para fins de reforma agrária;

9 – Sugerir reexame do Parecer/AGU/LA-01/97, da Advocacia-Geral da União, que trata da limitação para aquisição de propriedade rural por pessoa jurídica, composta por
estrangeiros.

10 – Na decisão sobre liminares possessórias multitudinárias, o Judiciário deve agregar os aspectos ambientais e trabalhistas da função social, acessando banco de dados a serem criados, que coordenem informações dos órgãos ambientais e trabalhistas antes de deferir o mandado de reintegração de posse;

11 – Recomendação de que a competência das Varas Agrárias deverá ser estabelecida pelos Estados, podendo ser regionalizada ou estadual, observadas as particularidades a respeito da necessidade de deslocamento e da dimensão territorial alcançada (reiteração da conclusão n° 2, do Grupo 1, do Seminário de Instalação);

12 – Recomendar a inclusão da disciplina do Direito Agrário nos cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, assim como em cursos de graduação e pós-graduação no País (vide exemplo do PRONERA/INCRA na Universidade Federal de Goiás e o realizado pelos Tribunais de Justiça);

13 – Recomendação do CNJ para a priorização do cancelamento administrativo dos títulos nulos;

14 – Realização, pelo CNJ, de seminário para aprofundar o conceito de posses civil, agrária, indígena, quilombola e das populações tradicionais;

15 – Recomendar ao Ministério do Planejamento que disponibilize mais recursos orçamentários e humanos ( i.e., concursos públicos), objetivando a implementação da reforma agrária;

16 – Recomendar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário que edite novos índices
produtividade.