Os estudos direcionados à realidade amazônica são maximizados com o Pacto Amazônico, considerando-se que os temas do Tratado refletem as necessidades mais imediatas da região, a exigir tratamento jurídico especializado: direito ecológico; direito agrário; direito indígena; direito minerário; direito da navegação (fluvial); direito do comércio exterior; e, direito comunitário. Dai a denominação direito amazônico. Interpretar e aplicar o direito de acordo com o contexto regional.

sexta-feira, janeiro 08, 2010

Constitucional

O CNJ e a Garantia da Constituição
Gursen De Miranda*

No Brasil, seguindo as lições de Paulo Bonavides (in Curso de Direito Constitucional, São Paulo, 2006, p. 296 ss.), existe duas formas do controle de constitucionalidade: o controle por via de exceção (difuso) e o controle por via da ação (abstrato). É o chamado sistema misto ou híbrido. Nesse sentido, o controle abstrato de constitucionalidade é exercido, exclusivamente, pelo Supremo Tribunal Federal (CF/88: art. 103). Por outro lado, “o controle por via de exceção é de sua natureza o mais apto a prover a defesa do cidadão contra os atos normativos de Poder, porquanto em toda demanda que suscite controvérsia constitucional sobre lesão de direitos individuais estará sempre aberta uma via recursal à parte ofendida”. (in op.cit., p. 325)

Não há dúvida, assim, que um Tribunal de Justiça de Estado, possui competência para apreciar a validade de seus atos administrativos (v. Súmula 473, do STF). Aliás, em compreensão mais extrema, existe a possibilidade de o Administrador Público deixar de aplicar normas jurídicas que considere inconstitucional é inequívoca e já reconhecida pelo STF.

No sentido expresso pelo Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça inclusive decidiu reiteradas vezes, compreendendo que o Administrador Público está autorizado pelo sistema constitucional vigente, embora assumindo os ônus de seu ato, a negar aplicação a preceito legal e/ou ato administrativo que considere contrário ao Texto Constitucional.

Ora, se a Constituição ocupa o ápice do ordenamento jurídico, vinculando direta e objetivamente a todos os cidadãos, nomeadamente o Administrador Público (art. 37), recusar aplicação a preceito legal e/ou ato administrativo reputado inconstitucional constitui, para além de mera faculdade, verdadeira obrigação jurídica.

Por ocasião do julgamento do PCA 343, no CNJ, ficou evidente “a possibilidade da Administração Pública deixar de cumprir – no âmbito de suas competências – lei ou ato normativo que entenda inconstitucional”.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, sob a vigência da Constituição da República, de 1988, sedimentando seus precedentes, decidiu que “os Poderes Executivo e Legislativo, por sua Chefia, podem tão-só determinar aos seus órgãos subordinados que deixem de aplicar administrativamente as leis ou atos com força de lei que considerem inconstitucionais. (STF – Pleno – ADI 221/DF – medida cautelar – Rel. Min. Moreira Aves, Diário da Justiça, Seção I, 22.out.1993, p. 22.251)”.

Portanto, não se pode e não se deve exigir do Chefe de qualquer dos Poderes, destacadamente do Poder Judiciário, no exercício de suas funções administrativas, o cumprimento de lei ou ato administrativo que compreenda inconstitucional, podendo negar o seu cumprimento, por lícito, sem prejuízo do exame posterior pelo Poder Judiciário, no exercício de sua função jurisdicional.

O ministro Gilmar Mendes, em discussão sobre o exercício do controle de constitucionalidade esclareceu que “a competência para alterar seu tradicional posicionamento, bem como seus precedentes em matéria de jurisdição constitucional é exclusiva do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, não devendo o Conselho Nacional de Justiça antecipar-se”. (MS 25888/DF – medida cautelar – Diário da Justiça, Seção I, 29.mar.2006, p. 11)

Por fim, considerando o exposto, fundado em decisões do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, cumpre aclarar que levar a questão diretamente ao Colendo Conselho Nacional de Justiça é suprimir instância. Ademais, o Conselho Nacional de Justiça não faz controle de constitucionalidade abstrato (por via de ação).

Recente decisão do Colendo Conselho Nacional de Justiça espanca qualquer dúvida sobre o tema:

CONSTITUCIONALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DE ATO NORMATIVO

Competência do CNJ para o controle difuso de constitucionalidade de atos difusos.

Procedimento de Controle Administrativo. Magistratura. Conselho Nacional de Justiça. Competência para afastamento da aplicação de norma conflitante com a Constituição nos casos concretos. – “Em ambiente de múltiplos legitimados ao controle difuso da conformação constitucional dos atos normativos, há espaço de harmônico convívio entre o controle incidental de constitucionalidade e o controle direto, de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal” (CNJ – PP 200810000022372 – Rel. Cons. Antonio Umberto de Souza Junior – 86ª Sessão – j. 09.06.2009 – DJU 17.06.2009)

Portanto, a garantia da Constituição no Brasil, de forma concentrada, somente pode ser exercida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal.

* Jurista

(Fonte: Jornal Folha de Boa Vista, de 08 de janeiro de 2010).