Os estudos direcionados à realidade amazônica são maximizados com o Pacto Amazônico, considerando-se que os temas do Tratado refletem as necessidades mais imediatas da região, a exigir tratamento jurídico especializado: direito ecológico; direito agrário; direito indígena; direito minerário; direito da navegação (fluvial); direito do comércio exterior; e, direito comunitário. Dai a denominação direito amazônico. Interpretar e aplicar o direito de acordo com o contexto regional.

segunda-feira, setembro 12, 2005

DA PROPRIEDADE INDIVIDUAL À PROPRIEDADE SOCIAL

DA PROPRIEDADE INDIVIDUAL À PROPRIEDADE SOCIAL

Gursen De Miranda*


Dominium est ius utendi, fruendi et abutendi de sua, quatenus iuris ratio patitur.

Na antiga Roma a propriedade constituía um direito absoluto e perpétuo, exclusivo de seu titular. Domínio é o direito de usar, fruir e abusar da coisa, da forma mais ampla possível, seria a máxima no direito romano.

Na Idade Média o princípio romano foi mantido. A propriedade refletia o poder absoluto do senhor feudal sobre suas terras e sobre o destino das pessoas que nela moravam ou trabalhavam. O limite do direito de propriedade do senhor feudal era definido por sua vontade.

É a visão absolutista do direito de propriedade, recepcionada pelo Código Civil francês, de 1804 – código napoleônico –, e difundida para o mundo ocidental, conforme expressão em seu artigo 544, em sua primeira parte: “A propriedade é o direito de gozar e dispor da coisa da maneira mais absoluta”.

Seria conseqüência da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 26 de agosto de 1789, que considerou a propriedade um direito inviolável e sagrado, nos termos de seu artigo 17: “Sendo a propriedade um direito inviolável e sagrado, ninguém dela pode ser privado, salvo quando o exigir evidente a necessidade pública, legalmente comprovada, e sob a condição de uma indenização justa e anterior.”

Constata-se, portanto, que a famosa Revolução Francesa em nada alterou a concepção filosófica da propriedade imobiliária vinda dos romanos, mas, apenas mudou o seu titular, da nobreza e do clero, para burguesia (comerciantes).

O código italiano, de 1865, da mesma forma, definiu a propriedade como o direito de gozar e dispor do bem de modo absoluto.

A propriedade é o direito mais absoluto, festejaram os civilistas brasileiros com o código civil, de 1916, que consagrou o princípio, nos termos do artigo 524: “A lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-los do poder de quem quer que, injustamente, os possua.” A lei, assim, estabelecia um direito, mas não estabelecia seus limites. Era a linha ideológica adotada pela Constituição do Império (1824), conforme seu artigo 170, inciso XXI: “é garantido o direito de propriedade em toda sua plenitude”. Idéia mantida pela primeira Constituição da República, na forma do artigo 72, § 17: “o direito de propriedade mantém-se em toda sua plenitude”.

A propriedade, assim, constitui-se em direito subjetivo de seu titular.

Caracteristicas da propriedade.

Na linha de entendimento sendimento pela doutrina, a propriedade, tradicionalmente, em qualquer de suas faces e de maneira geral, apresenta algumas características que o diferem de outros direitos:

Absoluta – é oponível erga omnes, contra tudo e contra todos. O proprietário exerce seu direito de forma plena, independentemente de outra pessoa.

Perpétua – não se extingue pelo uso, acompanha o proprietário até a sua morte.

Exclusiva – não admite a cumulação de dois ou mais domínios sobre a mesma coisa, ou seja, apenas o proprietário tem o direito de dispor da coisa.

Geral – o proprietário pode tudo sobre a coisa, salvo as exceções legais.

Coletiva – abrange uma série de direitos.

Unitária – a coletividade de direitos que giram na propriedade estão reunidos e unificados na propriedade.

Elástica – pode reduzir-se a certo mínimo ou alcançar um máximo, sem deixar de ser propriedade.

Poderes, limites e obrigações na propriedade.

Conforme os ensinamentos de um Pontes de Miranda (Tratado: 11), o ordenamento jurídico, muitas vezes, limita o conteúdo da propriedade privada, aquém do que teria de ser o conteúdo do direito de propriedade.

O ordenamento jurídico, quando delimita o conteúdo do direito de propriedade, procura estabelecer normas jurídicas para definir até onde vêm ou podem vir as incursões dos outros. É a limitação, civil e administrativa.

Diferentemente é a função social da propriedade, com força constitucional, que é o dever de exercitar o direito. Se é o direito civil que atribui os poderes ao proprietário, de outro lado, é a Constituição que impõe as obrigações, por meio da função social da propriedade.

Realmente, “a função social da propriedade não se confunde com os sistemas de limitação da propriedade. Estes dizem respeito ao exercício do direito, ao proprietário; aquela, à estrutura do direito mesmo, à propriedade” (Silva, 1994: 254).

Esclarece Pontes que usar, gozar e dispor são poderes que se contêm no direito de propriedade que persistem, mesmo se o limite ou a restrição (negocial) atinge alguns desses poderes.


Certamente, o absolutismo da propriedade sofreu um corte ideológico com a construção da filosofia da função social, no início do século XX.

1 Comments:

Blogger james said...

A propriedade comporta diversas dimensões dentre elas a social, muito bem explorada e delineada pelo Autor. O desenvolvimento do tema deixa esplícito seu domínio.

3:05 PM

 

Postar um comentário

<< Home