Os estudos direcionados à realidade amazônica são maximizados com o Pacto Amazônico, considerando-se que os temas do Tratado refletem as necessidades mais imediatas da região, a exigir tratamento jurídico especializado: direito ecológico; direito agrário; direito indígena; direito minerário; direito da navegação (fluvial); direito do comércio exterior; e, direito comunitário. Dai a denominação direito amazônico. Interpretar e aplicar o direito de acordo com o contexto regional.

terça-feira, outubro 06, 2009

Fundiário - CNJ

I ENCONTRO DO FÓRUM NACIONAL FUNDIÁRIO
(Conselho Nacional de Justiça)
Campo Grande (MS), de 29.SET. a 1º.OUT.2009.

WORKSHOP AGRÁRIO
PALESTRANTE: Gilda Diniz dos Santos, Procuradora Federal - Geral do INCRA
TEMA: “A Implantação da reforma agrária”
COORDENADOR: Prof. José Heder Benatti, Presidente do ITERPA

PROPOSTAS APROVADAS:

1 – Adotar mecanismos que garantam a participação de atores indígenas, quilombolas,
trabalhadores e proprietários rurais, no âmbito de fóruns da natureza do Fórum Nacional
Fundiário, ganhando, assim, maior legitimidade e representatividade;
2 – Incluir representantes dos Ministérios Públicos na coordenação de ações e deliberações
do presente Fórum;
3 – Recomendar a adoção de providências, objetivando o cumprimento do dispositivo
constitucional relativo à criação das Varas Agrárias Estaduais e Federais, de 1º e 2º graus
de jurisdição, de competência exclusiva, encaminhando sugestão idêntica ao Conselho
Nacional do Ministério Público, Defensoria Pública, Polícia Militar, Polícia Civil, Polícia
Federal, para que criem estruturas especializadas, a fim de darem apoio às Varas Agrárias;
4 – Apoio para a criação da Justiça Agrária;
5 – Recomendar que se edite uma resolução para a designação de juízes ou câmaras (se for
o caso), para atender às peculiaridades locais na impossibilidade de adoção da alínea
anterior;
6 – Propor ao CNJ, em conjunto com a Ouvidoria Agrária Nacional, a realização de curso
ou seminário de capacitação em conflitos agrários para Magistrados, Procuradores,
Defensores Públicos e demais operadores do Direito;
7 – Recomendação do CNJ para a utilização do conceito de “função social da propriedade”,
em suas quatro dimensões, nos processos de desapropriação agrária (reiteração da
conclusão n° 12 do Grupo 5, do Seminário de Instalação);
8 – Propor Súmula Vinculante do STF para a preferencialidade das ações de desapropriação
para fins de reforma agrária;
8 – Sugerir reexame do Parecer/AGU/LA-01/97, da Advocacia-Geral da União, que trata da
limitação para aquisição de propriedade rural por pessoa jurídica, composta por
estrangeiros.
10 – Na decisão sobre liminares possessórias multitudinárias, o Judiciário deve agregar os
aspectos ambientais e trabalhistas da função social, acessando banco de dados a serem
criados, que coordenem informações dos órgãos ambientais e trabalhistas antes de deferir o
mandado de reintegração de posse;
11 – Recomendação de que a competência das Varas Agrárias deverá ser estabelecida pelos
Estados, podendo ser regionalizada ou estadual, observadas as particularidades a respeito
da necessidade de deslocamento e da dimensão territorial alcançada (reiteração da
conclusão n° 2, do Grupo 1, do Seminário de Instalação);
12 – Recomendar a inclusão da disciplina do Direito Agrário nos cursos oficiais de
preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, assim como em cursos de
graduação e pós-graduação no País (vide exemplo do PRONERA/INCRA na Universidade
Federal de Goiás e o realizado pelos Tribunais de Justiça);
13 – Recomendação do CNJ para a priorização do cancelamento administrativo dos títulos
nulos;
14 – Realização, pelo CNJ, de seminário para aprofundar o conceito de posses civil,
agrária, indígena, quilombola e das populações tradicionais;
15 – Recomendar ao Ministério do Planejamento que disponibilize mais recursos
orçamentários e humanos ( i.e., concursos públicos), objetivando a implementação da
reforma agrária;
16 – Recomendar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário que edite novos índices
produtividade.