Os estudos direcionados à realidade amazônica são maximizados com o Pacto Amazônico, considerando-se que os temas do Tratado refletem as necessidades mais imediatas da região, a exigir tratamento jurídico especializado: direito ecológico; direito agrário; direito indígena; direito minerário; direito da navegação (fluvial); direito do comércio exterior; e, direito comunitário. Dai a denominação direito amazônico. Interpretar e aplicar o direito de acordo com o contexto regional.

terça-feira, agosto 05, 2008

Ambiental - Jurisprudência

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais (TJMG) condenaram a Fazenda Guaicuhy Agropecuária Ltda. a pagar
uma indenização no valor de R$ 150 mil por ter causado danos ao ambiente na comarca de Várzea da Palma, no Norte de Minas.

O pedido de indenização foi feito pelo Ministério Público do Estado de Minas
Gerais, em ação civil pública. Segundo informações do MP, a aplicação de
agrotóxico em uma lavoura de arroz provocou a morte de inúmeras aves, o
que constitui infração ambiental gravíssima. Em primeira instância, a
juíza da comarca de Várzea da Palma considerou o pedido procedente e
condenou os responsáveis pela fazenda ao pagamento de indenização para
reparar a fauna local.A fazenda recorreu, alegando que o número de
pássaros mortos foi ínfimo – apenas 235. Afirmou ainda que não agiu com
culpa ou dolo, já que aplicou uma quantidade menor de agrotóxico do que
a recomendada pelo fabricante e que, além do mais, o produto era de uso
autorizado pelos órgãos responsáveis.

Os desembargadores negaram provimento ao recurso da fazenda. Para eles, a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva. A morte das aves, no entendimento dos magistrados, é um prejuízo suportado por toda a coletividade, devendo ser reparado em qualquer hipótese. O relator do processo, desembargador
Dídimo Inocêncio de Paula, afirmou que a lei obriga o poluidor,
independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os
danos causados ao ambiente e a terceiros afetados por sua
atividade, “sendo irrelevante indagar se o poluidor agiu ou não com
culpa”.O relator entendeu que fazem-se irrelevantes as alegações da
fazenda, pouco importando se foi usado agrotóxico legalmente
comercializado no Brasil, se foi aplicado em dose abaixo da recomendada
pelo fabricante ou se tomou todas as precauções necessárias ao
afugentamento de pássaros em sua lavoura. “Se o empresário exerceu uma
atividade que causou dano ao ambiente, esteja ela ou não
previamente autorizada ou licenciada, é evidente que deverá proceder
para a reparação dos danos causados”, afirmou o desembargador. Para ele,
a indenização deve ser fixada levando-se em conta a morte de 1,3 mil
pássaros, e não 235, como afirmaram os responsáveis pela fazenda, ou 50
mil, como informou o Ministério Público. “Há inúmeros elementos de
prova a indicar que foram constatados pelo menos 1,3 mil animais
mortos”, concluiu o relator.

Dídimo Inocêncio de Paula destacou que a fixação da indenização é tarefa árdua, “pois os danos não são mensuráveis, porque atingem, sobretudo, bens imateriais da
coletividade”.Os desembargadores concluíram que o dano ambiental foi de
extrema gravidade para o ecossistema e mantiveram a condenação de
primeira instância, que estabeleceu a indenização em R$ 150 mil.
Votaram de acordo com o relator os Desembargadores Kildare Carvalho e
Silas Vieira.