Direito Amazônico
Direito Amazônico: existência e efetividade
Gursen De Miranda[1]
A Constituição da República, de 1988, permite a compreensão de um Estado pluralista brasileiro, com sociedade plural, formado pela pluralidade de regiões com pluralidade de culturas (CF/88: art. 43). O constitucionalismo contemporâneo, por certo, é de essência pluralista.
Paralelamente aos elementos constitucionais há de se observar o elemento histórico, com a formação do território brasileiro pela união dos dois Estados portugueses na América, logo após a Independência: o Brasil e o Grão-Pará. As realidades do Estado do Grão-Pará, que hoje se chama Amazônia, têm peculiaridades a exigir elaboração, interpretação e aplicação do Direito, conforme os valores e concepções da região.
Na linha do direito internacional o Tratado de Cooperação Amazônica delimita os temas de um estudo jurídico regionalizado e interdisciplinar que denomino Direito Amazônico, não como um novo ramo jurídico, seria mais coerente dizer de uma classificação jurídica envolvendo matérias pertinentes ao mundo amazônico.
A efetividade de um direito amazônico, para gerir as relações jurídicas nessa imensa e cobiçada região, atento ao sentido transnacional, seria uma forma de fortalecimento regional como reflexo da dinâmica da globalização.
A discussão sobre a demarcação das áreas indígenas na Amazônia (a Área Indígena Raposa / Serra do Sol está na mídia), transversalizando para além do direito indígena, um direito ambiental, direito agrário (alimentário), direito fundiário, direito minerário, direito internacional (relações de fronteira), demonstra a necessidade dessa forma de pensar e fazer o Direito.
[1] Juiz de Direito do Estado de Roraima. Professor da Universidade Federal de Roraima. Doutorado
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