Os estudos direcionados à realidade amazônica são maximizados com o Pacto Amazônico, considerando-se que os temas do Tratado refletem as necessidades mais imediatas da região, a exigir tratamento jurídico especializado: direito ecológico; direito agrário; direito indígena; direito minerário; direito da navegação (fluvial); direito do comércio exterior; e, direito comunitário. Dai a denominação direito amazônico. Interpretar e aplicar o direito de acordo com o contexto regional.

quinta-feira, novembro 13, 2008

Direito Amazônico

Direito Amazônico: existência e efetividade

Gursen De Miranda[1]

A Constituição da República, de 1988, permite a compreensão de um Estado pluralista brasileiro, com sociedade plural, formado pela pluralidade de regiões com pluralidade de culturas (CF/88: art. 43). O constitucionalismo contemporâneo, por certo, é de essência pluralista.

Paralelamente aos elementos constitucionais há de se observar o elemento histórico, com a formação do território brasileiro pela união dos dois Estados portugueses na América, logo após a Independência: o Brasil e o Grão-Pará. As realidades do Estado do Grão-Pará, que hoje se chama Amazônia, têm peculiaridades a exigir elaboração, interpretação e aplicação do Direito, conforme os valores e concepções da região.

Na linha do direito internacional o Tratado de Cooperação Amazônica delimita os temas de um estudo jurídico regionalizado e interdisciplinar que denomino Direito Amazônico, não como um novo ramo jurídico, seria mais coerente dizer de uma classificação jurídica envolvendo matérias pertinentes ao mundo amazônico.

A efetividade de um direito amazônico, para gerir as relações jurídicas nessa imensa e cobiçada região, atento ao sentido transnacional, seria uma forma de fortalecimento regional como reflexo da dinâmica da globalização.

A discussão sobre a demarcação das áreas indígenas na Amazônia (a Área Indígena Raposa / Serra do Sol está na mídia), transversalizando para além do direito indígena, um direito ambiental, direito agrário (alimentário), direito fundiário, direito minerário, direito internacional (relações de fronteira), demonstra a necessidade dessa forma de pensar e fazer o Direito.



[1] Juiz de Direito do Estado de Roraima. Professor da Universidade Federal de Roraima. Doutorado em Ciências Jurídico-Políticas pela Universidade Clássica de Lisboa. Especialista e mestre me Direito Agrário pela UFGO.