Os estudos direcionados à realidade amazônica são maximizados com o Pacto Amazônico, considerando-se que os temas do Tratado refletem as necessidades mais imediatas da região, a exigir tratamento jurídico especializado: direito ecológico; direito agrário; direito indígena; direito minerário; direito da navegação (fluvial); direito do comércio exterior; e, direito comunitário. Dai a denominação direito amazônico. Interpretar e aplicar o direito de acordo com o contexto regional.

segunda-feira, dezembro 22, 2008

Ambiental-Indígena


MPF/AC processa Acre e União por irregularidades
no licenciamento da BR-317

Meio ambiente e povos indígenas deverão ser
compensados


A partir de denúncia datada do ano de 2005, feita pela Organização dos Povos
Indígenas Apurinã e Jamamadi de Boca do Acre/AM, o Ministério Público Federal no
Acre (MPF/AC) investigou o processo de licenciamento da rodovia federal BR-317,
em sua fase de pavimentação, que ao ligar Rio Branco (AC) e Boca do Acre (AM),
impactou em duas terras indígenas gerando diversos impactos ambientais e sociais
que foram desconsiderados pelas autoridades ambientais que não exigiram estudo
prévio e relatório de impacto ambiental (EIA/Rima) do empreendedor, no caso, o
estado e a União.

Apesar de as denúncias terem partido de representantes
dos povos indígenas, o entendimento do MPF/AC estendeu-se ao alcance do impacto
causado por uma rodovia que, cortando diversos municípios, faria a ligação entre
o Brasil e a Bolívia e o Peru, aumentando a demanda e o fluxo econômico,
turístico, comercial e inclusive de ilícitos, gerando impactos em todos estes
aspectos, inclusive por facilitar o tráfego dos produtos retirados da natureza
de maneira ilegal.

Embora as primeiras denúncias datem de 2005,
recentemente o Instituto de Meio Ambiente do Acre dispensou o EIA/Rima. O
institutio autorizou a pavimentação da BR por meio da exigência da elaboração de
um simples plano de controle ambiental, usando para justificar sua atitude as
mesmas razões usadas pelos fazendeiros e governantes de duas décadas atrás,
coincidentemente os argumentos refutados por ambientalistas como Chico Mendes,
que defendia o estudo dos impactos, entendendo que o principal efeito maléfico
seria permitir o escoamento do produto da madeira fruto do desmatamento da
Floresta Amazônica num raio expressivo ao longo da estrada, bem como permitir a
criação de novas fazendas de gado que decorreriam (como, de fato, decorreram) da
conversão de áreas florestais em pastos.

Ainda em 2006, no início do
levantamento dos dados sobre o problema, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) manifestou-se formalmente contra a
liberação feita pelo Imac, tanto pela incompetência do órgão estadual para atuar
na questão, quanto por reconhecer a necessidade de exigir-se o estudo dos
impactos ambientais.

Após esses fatos, várias reuniões e audiências
tentaram chegar a uma solução prática e pacífica para o caso, chegando uma
equipe da Procuradoria da República a vistoriar a obra em 2007, tendo concluído
após contato com o Departamento de Estradas e Rodagens do Acre, pela necessidade
da realização dos estudos, o qual foi prometido pelo Deracre, inicialmente para
o final de 2007. Em um segundo momento, o Deracre comprometeu-se a apresentar o
EIA/Rima até março de 2008 e, mesmo alguns meses após esse prazo, esquivou-se da
apresentação do documento.

Assim, após três anos de postergações e
reuniões cujas esperanças foram frustradas pelos responsáveis pela Obra, restou
ao MPF/AC a propositura da ação civil pública.

Os
pedidos - Com a finalização da obra, estinguiu-se a possibilidade de
impedimento que forçasse os gestores a realizarem os estudos que evitariam os
prejuízos às comunidades e ao próprio ambiente, assim, restou ao MPF focar a
questão das compensações pedindo à Justiça que determine à União Federal e ao
Estado do Acre que elaborem estudo de impacto ambiental, para amparar a escolha
de medidas compensatórias dos danos ambientais produzidos pela pavimentação da
rodovia, bem como dos impactos gerados às populações indígenas, inclusive
àquelas situadas no estado do Amazonas (que também se encontram na área de
influência da BR-317), e dos impactos negativos gerados aos sítios arqueológicos
conhecidos por geoglifos.

Além disso, é pedido que estado e União
executem medidas de compensação ambiental em razão dos danos ambientais
detectados, bem como medidas de compensação às populações indígenas afetadas e
medidas de salva-guarda dos sítios arqueológicos conhecidos por geoglifos,
medidas estas que devem ser apontadas pelo Ibama, pela Funai e pelo Iphan e
homologadas pela Justiça, com a concordância do Ministério Público
Federal.