Os estudos direcionados à realidade amazônica são maximizados com o Pacto Amazônico, considerando-se que os temas do Tratado refletem as necessidades mais imediatas da região, a exigir tratamento jurídico especializado: direito ecológico; direito agrário; direito indígena; direito minerário; direito da navegação (fluvial); direito do comércio exterior; e, direito comunitário. Dai a denominação direito amazônico. Interpretar e aplicar o direito de acordo com o contexto regional.

quarta-feira, dezembro 10, 2008

Indígena - Raposa/Serra do Sol


Ministro Menezes Direito vota pela manutenção, com restrições, da terra Indígena Raposa Serra do Sol

O ministro Carlos Alberto Menezes Direito acaba de votar pela preservação da demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima, conforme definida pela Portaria nº 534, do Ministério da Justiça, homologada por decreto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva de 15 de abril de 2005.

Entretanto, ele impôs 18 restrições, como as definidas no parágrafo 3º do artigo 231 da Constituição Federal (CF) referentes à pesquisa e lavra de riquezas minerais e à exploração de potenciais energéticos, além de questões envolvendo a soberania nacional.

Voto-vista

Em seu voto-vista à Petição (PET) 3388, em que são questionados os procedimentos que levaram à demarcação da terra Indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima, Menezes Direito - que pediu vista do processo quando do início de seu julgamento, em 27 de agosto, e trouxe o processo de volta a julgamento nesta quarta-feira (10) - defendeu a delimitação, como área indígena, da área que era tradicionalmente ocupada por índios em 5 de outubro de 1988, quando foi promulgada a Constituição Federal (CF) brasileira ora em vigor. “Cabe verificar a presença índia na data de 5 de outubro de 1988”, sustentou.

O ministro defendeu a regularidade do processo demarcatório realizado pela Fundação Nacional do Índio (Funai), embora os laudos que fundamentaram a demarcação da área fossem assinados, respectivamente, apenas por um antropólogo.

“Há elementos que, mesmo não expressos em números, podem justificar a extensão geográfica das terras indígenas”, sustentou o ministro. Segundo ele, a área indígena não é definida apenas pelo lugar que os índios – que se deslocam freqüentemente, condicionados por fatores geográficos, econômicos e ecológicos de que depende a sua sobrevivência - ocupam, mas também pelas terras adjacentes em que ocasionalmente se locomovam.

“Não há índio sem terra. Tudo o que ele é o é na terra e com a terra”, assinalou, lembrando que também os costumes e as tradições indígenas são atrelados à terra. Citando o sociólogo Darcy Ribeiro na obra “A Política Indigenista Brasileira”, ele disse que “o índio é ontologicamente terrâneo. É um ser de sua terra. A posse da terra é essencial a sua sobrevivência”.

Crítica

O ministro criticou, no entanto, a sistemática da Funai na demarcação de áreas indígenas, sustentando a necessidade de os laudos que lastreiam a demarcação serem assinados por pelo menos três antropólogos, para evitar que eventuais preconceitos de um só determinem todo um processo demarcatório. Este, segundo ele, deve ser feito por grupos interdisciplinares para que seja possível determinar o que denominou “fato indígena”. Por este conceito, ele entende não só a presença física dos índios, mas também os aspectos econômico, ecológico, cultural e demográfico a eles relacionados.

O ministro lembrou, também, que o artigo 231 da Constituição Federal (CF) define o direito dos indígenas sobre as áreas que tradicionalmente ocupam, mas lembrou que esse direito é limitado no que tange à soberania nacional e à exploração de riquezas minerais e ao aproveitamento de potenciais energéticos nessas áreas.

Soberania

Em seu voto, o ministro Menezes Direito advertiu que o STF precisa deixar claro que a Declaração Interamericana sobre os Direitos dos Povos Indígenas, de que o Brasil é signatário e que, freqüentemente, tem servido de inspiração para laudos de demarcação de terras indígenas assinados por antropólogos da Funai, não pode negar vigência às normas de hierarquia nacional, entre eles a soberania e o princípio federativo.

Segundo ele, essa declaração que, segundo prevê seu texto, pode ser invocada quando são afetados direitos dos indígenas, define povo indígena como nação, com possibilidade de autogoverno e desprezo de fronteiras, o que representa uma ambigüidade e representa risco de insegurança jurídica, no plano interno.

Áreas Indígenas

O Brasil tem, conforme levantamento feito pelo ministro Menezes Direito, 402 áreas indígenas já registradas e 21 estão em processo de registro, havendo ainda 24 já homologadas. No total, segundo ele, há 534 terras indígenas, não incluídas aquelas ainda em estudos na Funai.

A extensão total dessas áreas é de 1.099.744 quilômetros quadrados ou 12,92% de todo o território nacional, sendo que 187 delas se localizam em faixa de fronteira, enquanto 45 delas coincidem com áreas federais de conservação.

No estado de Roraima, são 32 terras indígenas, ocupando uma área total de 103.415 quilômetros quadrados, o que representa 46,11% de todo o território estadual, sendo que todas, exceto três, se localizam em área de fronteira.

Raposa Serra do Sol situa-se no Nordeste do estado, abrangendo os municípios de Normandia, Pacaraima e Uiramutã. Sua área total é de 1.747.464 hectares em 17.430 quilômetros quadrados ou 7,7% da área do estado. Isso corresponde à área de todo o estado de Sergipe ou mais da metade da área da Bélgica, que tem 30 mil quilômetros quadrados. Em termos populacionais, abriga 4,9% da população total de Roraima, que tem 395.705 habitantes.

(Fonte: Site do STF, em 10 de dezembro de 2008).