Os estudos direcionados à realidade amazônica são maximizados com o Pacto Amazônico, considerando-se que os temas do Tratado refletem as necessidades mais imediatas da região, a exigir tratamento jurídico especializado: direito ecológico; direito agrário; direito indígena; direito minerário; direito da navegação (fluvial); direito do comércio exterior; e, direito comunitário. Dai a denominação direito amazônico. Interpretar e aplicar o direito de acordo com o contexto regional.

segunda-feira, abril 20, 2009

Amazônia e Pluralismo


A Amazônia e o pluralismo constitucional



Gursen De Miranda *

O pluralismo constitucional brasileiro (CF/88: preâmbulo) trás, em uma de suas dimensões, a pluralidade cultural, definida pela diversidade de regiões. A diversidade de regiões impõe, certamente, diversidade de culturas.

O pluralismo na Constituição de 88 é um princípio constitucional (pluralismo de polis), para além do pluralismo político (CF/88: art. 1º, inc. V), pois ancora em todos os âmbitos, em todas as expressões da comunidade brasileira, revelando uma pluralidade de valores e concepções de vida – econômico, social, cultural ... regional.

O pluralismo é diversidade que exige tolerância, liberdade e democracia. Preconceitos são inaceitáveis na atual ordem constitucional brasileira (CF/88: art. 3º, inc. IV, e, art. 5º, inc. XLI), afinal, o natural é ser diferente. O direito de ser diferente é inerente à dignidade da pessoa humana; o pluralismo é consequência do próprio regime democrático no Estado de Direito Social Democrático.

Com o mesmo ponto, mas sob outra ótica, a diferença faz ressaltar dois fatores: 1. a identidade; e, 2. o pluralismo. Se há diferença, há pluralismo. O respeito à diferença é um dos pilares do novo constitucionalismo, no sentido do pluralismo constitucional, envolvendo, no caso, as reivindicações identitárias, com a discussão da problemática identitária e seu reconhecimento.

Fatores vários determinam a diversidade brasileira, como o geográfico (ecológico), o histórico (ocupação do território), o econômico (forma de ocupação) e o político. Quatro outros fatores determinantes podem ser apontados na configuração do pluralismo cultural brasileiro: 1. território de população nativa, quando chegaram os europeus (portugueses); 2. tráficos de escravos africanos; 3. participação ativa dos religiosos no início da colonização; 4. participação de outros povos, após alguns séculos.

Gilberto Freyre, no seu “Casa-Grande & Senzala”, identificou as três caracterizações da formação do Brasil: 1. sociedade agrária; 2. economia escravista; e, 3. povo híbrido. A sociedade agrária tem início com a exploração intensiva do pau-Brasil, depois a cana para produção de açúcar (paralelamente, em menos escala, o fumo e o algodão) e o café. A economia escravista começou com o aprisionamento dos índios, mas, por insuficiência de mão-de-obra, chegaram os negros da África, para definir uma economia mercantilista. O provo híbrido é decorrência da mistura dos portugueses com os índios e as negras, e da mistura entre si. A população é mestiça: brancos e índios (mamelucos → cabocos); brancos e negros (mulatos); índios e negros (cafuzo).

De forma mais objetiva, Darcy Ribeiro registrou os cinco brasis: 1. Brasil crioulo; 2. Brasil sertanejo; 3. Brasil caipira; 4. Brasil sulista; e, 5. Brasil caboclo. E é o Brasil caboco (expressão correta, conforme Câmara Cascudo) que interessa mais diretamente para o povo amazônico, pois o sociólogo refere-se à Região Norte do Brasil, chamada de Amazônia, delimitada pela Bacia do Rio Amazonas (critério utilizado pelo Tratado de Cooperação Amazônica), pela floresta e pela lei – atualmente destaca-se a Amazônia Legal (criada por meio da Lei 5.173, de 27.OUT.1966). Há de se considerar também que no contexto amazônico sobressai a (diversidade) tanto econômica, como no ecossistema e no cultural.

A diferença da Amazônia em relação ao restante do país e o pluralismo do Brasil, por certo, não implica em separatismo. O pluralismo está na Constituição e é da essência do federalismo, a definir a unidade do Estado.

Nessa linha de raciocínio, justifica-se plenamente a efetivação de um direito regionalizado, no caso, para o Brasil caboco, o Direito Amazônico.



(Fonte: INFORMARR - Informativo dos Magistrados de Roraima, Ano 03, Edição nº 08, janeiro, fevereiro e março de 2009, p. 9).