Os estudos direcionados à realidade amazônica são maximizados com o Pacto Amazônico, considerando-se que os temas do Tratado refletem as necessidades mais imediatas da região, a exigir tratamento jurídico especializado: direito ecológico; direito agrário; direito indígena; direito minerário; direito da navegação (fluvial); direito do comércio exterior; e, direito comunitário. Dai a denominação direito amazônico. Interpretar e aplicar o direito de acordo com o contexto regional.

terça-feira, outubro 06, 2009

Justiça Agrária - PEC 122

Proposta de Emenda à Constituição
Nº 122, DE 2003
(Do Sr. Rodolfo Pereira e outros)


Altera os arts.92, 105, 108, 109 e 128, acrescenta a Seção V com os arts.111-A, 112-A, 113-A e 114-A da Constituição Federal e os arts. 90, 91 e 92 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, revoga o inciso XI do art.109 e o art. 126 da Constituição Federal, instituindo a Justiça Agrária.


As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60, § 3º, da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º. Os arts. 92, 105, 108, 109 e 128, da Constituição Federal, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário.
.......................................................................................................................
IV –os Tribunais e Juízes Agrários;
V – os Tribunais e Juízes do Trabalho;
VI – os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VII – os Tribunais e Juízes Militares;
VIII – os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios;
.....................................................................................................................”

“Art. 105. .......................................................................................................
I - ..................................................................................................................
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal , os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Agrários, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
...........................................................................................................................
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho, da Justiça Federal e da Justiça Agrária;
.........................................................................................................................”

“Art. 108. ........................................................................................................
I - ......................................................................................................................
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar, Justiça do Trabalho e da Justiça Agrária, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
.........................................................................................................................”

“Art. 109. ........................................................................................................
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou optantes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral, à Justiça do Trabalho e à Justiça Agrária;
...........................................................................................................................
IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral e da Justiça Agrária;
.........................................................................................................................”

“Art. 128. ..........................................................................................................
I - .......................................................................................................................
b) o Ministério Público Agrário;
c) o Ministério Público do Trabalho;
d) o Ministério Público Militar;
e) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
.........................................................................................................................”

Art. 2º. O capítulo III do Título IV, da Constituição Federal, fica acrescido de uma Seção V composta dos seguintes arts. 111-A, 112-A, 113-A e 114-A, renumerando-se a atual e as demais do referido capítulo.

“Seção V
Dos Tribunais e Juízes Agrários

“Art. 111 - A. São órgãos da Justiça Agrária:
I – o Tribunal Superior Agrário;
II – os Tribunais Regionais Agrários;
III – os juízes agrários.
§ 1º. O Tribunal Superior Agrário compor-se-á de, no mínimo, quinze ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovada escolha pelo Senado Federal, sendo onze escolhidos dentre juízes dos Tribunais Regionais Agrários e quatro dentre advogados especialistas em Direito Agrário e membros do Ministério Público Agrário, alternadamente, indicados na forma do art. 94.
§ 2º. O Tribunal Superior Agrário compor-se-á na primeira investidura de 7 (sete) ministros, de livre nomeação do Presidente da República, de reputação ilibada e notável saber jurídico, especialmente em Direito Agrário, após aprovação pelo Senado Federal.
§ 3º. Funcionará junto ao Tribunal Superior Agrário o Conselho da Justiça Agrária, cabendo-lhe na forma da lei, exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Agrária de primeiro e segundo graus, incumbindo-lhe receber e processar as reclamações contra os tribunais e juízes agrários.
§ 4º. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, garantias, organização e condições de exercício, bem como sobre a competência interna dos órgãos da Justiça Agrária.

Art. 112–A. Os Tribunais Regionais Agrários compor-se-ão de, no mínimo, sete juízes, recrutados na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I – um quinto dentre advogados de notório saber jurídico, de reputação ilibada e com mais de dois anos de efetiva atividade profissional em Direito Agrário, e membros do Ministério Público Agrário com mais de dois anos de carreira, indicados na forma do art. 94;
II – os demais, mediante promoção de juízes agrários com mais de dois anos de exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente.
Parágrafo único. Haverá nos Estados, bem como no Distrito Federal e Territórios, uma seção judiciária, que terá por sede a respectiva capital, onde funcionarão os Tribunais Regionais Agrários.

Art. 113–A. O ingresso na carreira de Juiz Agrário far-se-á através de concurso público de provas e títulos, sendo obrigatória a prova de Direito Agrário em todas as fases do certame. bem como o título de especialista na área, além da comprovação da experiência específica .
Parágrafo único. A lei disciplinará a promoção e a remoção ou a permuta de juízes e membros dos Tribunais Regionais Agrários.

Art. 114–A. Compete à Justiça Agrária processar e julgar todas as ações que tenham por objeto o domínio e a posse da terra rural pública ou privada, bem como as questões agrárias, fundiárias e agrícolas, especialmente:
I – as ações discriminatórias de terras devolutas, inclusive os litígios entre a União e os Estados e os Municípios, ou entre estes, bem como suas respectivas autarquias, empresas públicas ou fundações;
II – as ações de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária;
III - as ações possessórias, reivindicatórias, declaratórias de usucapião, demarcatórias e divisórias;
IV – as questões relativas aos direitos de vizinhança em terras rurais;
V – as questões relativas à aquisição e à perda da propriedade rural, à servidão de prédio rústico, usufruto, uso, habitação e as rendas constituídas sobre os imóveis rurais, bem como aos vícios de evicção e redibitórios;
VI – as ações de depósito de bens rurais e as questões relativas aos direitos reais de garantia, quando tiverem por objeto bens rurais móveis ou imóveis;
VII – as questões relativas à tributação e à previdência rurais;
VIII – as questões referentes à proteção da economia e do crédito rural, bem como da produção e comercialização agrícolas;
IX – as questões decorrentes dos contratos agrários;
X – as questões dos registros públicos dos imóveis rurais e do cadastramento;
XI – as questões relativas à defesa da ecologia e conservação dos recursos naturais, das florestas, da caça e da pesca, das áreas de exploração mineral situadas em terras rurais;
XII – as questões relativas aos direitos e ocupação das terras indígenas;
XIII – os crimes praticados na disputa da terra e de seus acessórios.”

Art. 3º. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:
“Art. 90. Até que sejam implantadas todas as varas da Justiça Agrária, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes agrários caberão aos juízes da Justiça Comum e aos da Justiça Federal, na forma em que atualmente se encontram.

Art. 91. Incumbe ao Presidente do Tribunal Superior Agrário a adoção de providência necessária à instalação e ao funcionamento da Justiça Agrária, nos termos do art. 99 da Constituição Federal.”

Art. 92. O Procurador-Geral da República deverá, no prazo de 90 (noventa dias da promulgação desta emenda), encaminhar ao Congresso Nacional projeto de Lei Complementar estabelecendo a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público Agrário, podendo delegar as atribuições aos demais ramos dos Ministério Público da União ou dos Estados até a sua entrada em vigor.

Art. 4º. Revogam-se o inciso XI do art. 109 e o art. 126 da Constituição Federal.

Art. 5º. Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO


O Poder Legislativo tem a obrigação de contribuir para que o Poder Judiciário possa oferecer melhor prestação jurisdicional aos brasileiros, quando todos querem apenas criticá-lo.
Uma Justiça mais rápida e eficiente é o que todos nós queremos. Uma Justiça não apenas para o homem da cidade, mas, também, uma justiça para o homem do campo, uma Justiça Agrária. Justiça à semelhança das existentes em quase todos os outros países da América Latina, para efetivação do direito agrário. É a forma concreta para intensificação da reforma agrária.
A criação e implantação da Justiça Agrária no Brasil, certamente, trarão mais harmonia nas relações no âmbito agrário, com a solução dos conflitos oriundos do campo por pessoa especializada, sem a improvisação existente hoje, evitando-se, assim, fatos como os de Corumbiara, em Rondônia, e, Eldorado do Carajás, no Pará. Sabemos que o atual artigo 126, da Constituição da República, é um dispositivo para se evitar a Justiça Agrária.
Entendo, Senhores, que a Justiça Agrária é um fator de paz e justiça social no campo, para que possamos produzir mais e melhor, evitando-se a vergonhosa situação de fome que se alastra pelo país, a impor um programa especial pelo novo governo.



Programa Fome Zero

Para que o Programa Fome Zero, do Presidente Lula, obtenha o sucesso esperado é importante regular as atividades do campo. O novo governo quer fartura na produção de arroz, feijão, mandioca para farinha. E isso quem produz não é o produtor industrial... é o homem do campo. Este fato pressupõe que o Programa Fome Zera irá priorizar e dar incentivo á agricultura familiar, apoio ao pequeno e ao médio produtor da comida nossa de cada dia. Não apenas a produção de alimentos em quantidade, mas, igualmente, com qualidade, na linha de uma segurança alimentar.
A redistribuição da terra, para nova conformação da estrutura fundiária, com um plano de desenvolvimento agrário, certamente, é o passo necessário, intensificando-se a reforma agrária no país. Tudo em busca de melhores condições para produção de alimento para todos, conforme as políticas estruturais do Programa Fome Zero a serem implementadas.
Assim, quando se fala em Programa Fome Zero, entende-se priorizar o setor agrário e, para regular juridicamente esse campo do conhecimento existe um ramo jurídico especial que é o direito agrário, caracterizado como um direito atividade (agricultura, pecuária, hortifrutigrangearia e, no caso da Amazônia, o extrativismo animal e vegetal).
É certo que a carência de uma política de desenvolvimento agrário leva milhares de parceleiros, assentados de uma reforma agrária, á situação de abandono. Embora muitas vezes estejam presentes alguns itens do conjunto de medidas para apoiar o homem do campo, a eles são negados outros fatores essenciais a sua fixação e desenvolvimento social e econômico. Muitas pessoas vêm o homem do campo, principalmente aqueles mais pobres, como gente sem direito ao lazer ou aceso a bens de consumo comuns ao homem urbano (televisão, geladeira, carro, etc.). Estes fatores desestimulam que alguém viva do exercício da atividade agrária gerando, conseqüentemente, o êxodo rural. Sem gente no campo para produzir, com certeza, não haverá alimentos para o homem da cidade.
Ademais, o homem do campo sofre dupla agressão à sua cidadania quando procura a Justiça – são os obstáculos de acesso à Justiça: primeiro é a conhecida dificuldade crônica de acesso à Justiça de todos os menos favorecidos economicamente; segundo, quando tem acesso, encontra um juiz sem a habilitação jurídica suficiente para lidar com as questões agrárias, sem a necessária mentalidade agrarista.
Urge, portanto, a urgente criação de uma Justiça especializada para as lides do campo. Precisamos criar a Justiça Agrária.
Somente com a Justiça Agrária teremos juristas com mentalidade agrarista. Pessoas que pensem a problemática agrária de acordo com os valores do homem do campo e, não com os elementos de um direito civil. O homem do campo tem uma forma de ser, de viver e de trabalhar que é diferente do homem urbano, logo, precisa de juristas e magistrados que tenham essa mentalidade agrarista para analisar os seus problemas.
Daí a importância de criação e urgente implantação da Justiça Agrária no Brasil, para que se possa aplicar o Direito de acordo com os interesses do homem do campo e possa atingir os objetivos do projeto defendido pelo governo Lula de erradicar a fome no país, com cidadania para todos.

Justiça Agrária e cidadania

Entende-se que o Estado tem obrigação de garantir alimento para o povo. Constata-se, historicamente, a permanente preocupação dos governantes em produzir alimentos, para suprir necessidade vital do homem.
Com o objetivo de produzir alimentos para abastecer as cidades e alimentar o povo – em quantidade e qualidade suficiente, no sentido da garantia alimentar -, os governantes adotavam, como de resto adotam, diversas medidas visando a conservação dos recursos naturais renováveis e procuravam organizar o espaço fundiário, entregando terras para quem as fizesse produzir; para que houvesse produção sempre maior e sem interrupção. Desde Hammurabi, todos os governantes, de todos os povos e de todos os continentes tinham e têm como objetivo principal a produção de alimentos.
A importância e viabilidade da Justiça Agrária, para segurança na produção de alimentos e garantia da cidadania do homem do campo, tem registro da história do agrarius triumvir dos romanos. Aliás, é decisão dos povos civilizados, em Assembléia Geral das Nações Unidas (ONU), realizada no dia 10 de dezembro de 1948, nos termos do artigo VIII, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, a criação de Tribunais necessários aos povos:
"Todo homem tem direito de receber, dos tribunais nacionais competentes, remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei."
No caso, a Justiça Agrária deverá encontrar as soluções mais justas visando a eliminar as dificuldades do trabalhador do campo, tendo como parâmetro que a terra é um meio de produção e o homem a própria razão de ser do direito agrário.
Há de se entender que a Justiça Agrária é imprescindível para harmonizar a vida da sociedade. A sociedade agrária com suas características deve esta perfeitamente harmonizada com a sociedade urbana, haja vista a necessidade do homem do campo em relação às técnicas que advêm da cidade. Cada qual com realidades bem distintas.
Nessa linha, a Justiça Agrária é o caminho mais seguro para conquista da cidadania. Uma Justiça com acesso rápido e fácil pelo homem do campo. Uma Justiça com magistrado de mentalidade agrarista. Uma Justiça para garantir a estabilidade no campo e na cidade.
Quanto melhor preparada, quanto mais estável a estrutura agrária, quanto mais efetiva a assistência ao homem do campo e a atividade agrária, tanto melhor a produtividade, com o cumprimento da função social da terra em proveito de um padrão de vida melhor para todos, com alimento em quantidade e qualidade – com cidadania para o homem do campo e para o homem da cidade.
Ressalte-se a cidadania não apenas no sentido de titular de direitos políticos, mas, muito mais, como partícipe da vida do Estado e o reconhecimento do indivíduo como pessoa integrada na sociedade estatal, culminando com o funcionamento do Estado submetido à vontade popular.
É importante, assim, que a realidade da sociedade agrária, especialmente as relações jurídicas agrárias, sejam analisadas com mentalidade agrarista, ou seja, por pessoas conscientes das peculiaridades agrárias e sensíveis aos valores, aspirações e necessidades do homem do campo.
Por certo, foi a mentalidade voltada para os problemas agrários que norteou o procedimento adotado pelos legisladores das antigas civilizações. Como nas antigas civilizações, nos dias atuais, muitos povos adotam procedimentos especiais para solucionar questões agrárias.
Existem exemplos dos mais elogiáveis no que pertine ao procedimento adotado por alguns países, para solucionar as lides agrárias, onde todo e qualquer conflito agrário tem tratamento especial perante juízos especializados, em todos os graus de jurisdição, inclusive, na Corte Suprema.
Na Europa, os agrodelmingsratter, da Suécia, são juízes especializados com competência específica, desde 12 de maio de 1927; o Irish Land Commission, da Irlanda, instituída pela Land Act, de 1881, sob a administração Britânica, foi reformulada pela Land Act, de 09 de agosto de 1923; os Agricultura Land Tribunais, da Inglaterra e Gales; o Scottish Land Courst, da Escócia. Com procedimento mais informal e específico, os Pachtkamera, da Holanda; os Landewirtachaftagerichte, da Alemanha; os Tribunaux Paritaires Des Baux Ruraux, da França; os Tribunais de Água e Sessões Especiais, Tribunais e Corte de Apelação, da Itália; os Juízes Agrários Especializados, da Suíça; os Tribunais de las Aguas, os Jurados de las Comunidades de Labradores, os Tribunales Para Redención de Foros y Sobforos, em Galícia, Asturias e Leon, os Jurados Mixtos del Trabajo Rural y de la Producción, o Tribunal Arbitarl de Censos, na Catalunha, e as Comissiones Locales, todos em Espanha.
Na América Latina são exemplos marcantes de judicatura agrária especializada o México, o Peru, a Venezuela e a Bolívia, podendo ser citados também o Equador, Honduras, Nicarágua. Juizados de Terra e o Tribunal Agrário Superior, em segunda instância, são os órgãos da Justiça Agrária peruana. Os Juizados de Terras, Bosques e Águas, em cada um dos municípios - sede de regiões administrativas agrárias, e em Juizado Superior Agrário, em Caracas, são órgãos da Jurisdição Especial Agrária da Venezuela, criados pela Lei Orgânica de Tribunais e Procedimentos Agrários, de 20 de abril de 1976. As Comissões Agrárias Mistas, previstas na Lei Federal de Reforma Agrária, de 1971, no México, têm competência para questões fundiárias e o que for de interesse da reforma agrária. O Tribunal Agrário Nacional e os nove Juizados Agrários compõem a Justiça Agrária boliviana, criada pela Lei 1715, de 18 de outubro de 1996, com competência para solucionar os conflitos emergentes da posse e direito de propriedade agrários.
Muitos outros países, em todos os continentes, adotam a Justiça Agrária com seus Tribunais Especializados.

Justiça Agrária: uma necessidade.

A Justiça Agrária também se faz sentir em países que possuem grande parte de sua população no campo, com estrutura fundiária estável, mas com espaço fundiário deficiente para suportar todo o processo fundiário, como no caso dos Estados Unidos. Lamenta-se, porém, a ausência de juízos especializados agrários em países com estrutura agrária deficiente e estrutura fundiária deformada (é o caso do Brasil), pois, por certo, reflete a insensibilidade de seus dirigentes, em face da problemática e, principalmente, no aspecto fundamental que toda sociedade, especialmente das urbs, depende dos frutos produzidos pela sociedade agrária.
Cabe salientar ainda que a Justiça Agrária se justifica tendo em vista que a Justiça Comum - sobrecarregada com volume de ações superior as suas forças - por mais que se esforce, não tem conseguido agilizar suas decisões no ritmo imposto pelas necessidades verificadas quanto às soluções a serem deferidas aos conflitos advindos do campo.
É a contradição da sociedade:
À toda evidência, não se deve aceitar os conflitos agrários julgados por juízes ordinários, os quais, além do desconhecimento da matéria, estão impregnados de princípios privatistas napoleônicos, totalmente contrários aos fundamentos agraristas. Além do mais, como frisou o professor Guilhermo Figallo, da Corte Suprema do Peru "existe uma crítica generalizada ao Poder Judiciário pela sua morosidade excessiva na tramitação, o conservadorismo disfarçado de formalismo dos tribunais e carestia dos litígios, tudo a provocar a desconfiança do povo à cerca da administração da Justiça. Porém, se bem que as estruturas judiciais tradicionais resultam inadequadas para satisfazer as exigências da sociedade urbana, sua incapacidade resulta clamorosa, quando se trata do agro, pois, as deficiências anteriores se juntam a irracional descentralização do aparato jurisdicional, o isolamento das comunidades rurais e os escassos recursos dos camponeses, a determinar uma Justiça inacessível para eles.”
Acrescenta o magistrado peruano:
"É indubitável que o conhecimento especializado da matéria, permite melhor apreciação das questões suscitadas, maior segurança nas decisões e a criação de uma jurisprudência uniforme que impulsione o desenvolvimento do direito agrário; no aspecto processual significa a substituição de vícios procedimentais nocivos, derivados de uma idiossincrasia individualista, por uma atitude inspirada nos valores sociais, de acordo com o "modo de ser" do processo agrário.
E arremata o jusagrarista incaico que "a isto se acrescenta a que ao ser retirado os assuntos agrários do conhecimento dos tribunais ordinários, estes podem dedicar-se com maior tempo e reflexão para resolver as contendas civis e penais, no que resulta um benefício de toda a população.”
Ademais, somente com a Justiça Agrária será possível a formação de uma jurisprudência sólida sobre temas de direito agrário e se alcançar, assim, uma prudente justiça para o homem do campo.
A sociedade, hoje, exige especialização, haja vista que "a improvisação compromete o desempenho da autoridade", como bem articula o professor Paulo Tormin Borges. A competência que se exige das pessoas para tratarem de certos assuntos não equivale à cultura geral, exige às vezes conhecimentos especializados.
Não há duvida que "precisamos, isto sim, é de juízes especializados, isto é, juízes com cabeças agraristas, juízes com metalidade agrarista”, no clamor do mestre Torminn.
Não se pode falar em direito agrário, porém, sem antes colocar a mentalidade social, para a formação de qualquer entendimento. Somente após se ter esta consciência social é que se pode formar a mentalidade agrarista.
A mentalidade social agrarista referida é comum a todos os institutos do direito agrário, haja vista que deve ser inerente a todo o sistema homem/terra e, não, a colocação simplista que a estrutura social do direito agrário advém apenas de um de seus institutos - a propriedade da terra, conforme as lições do professor Gursen de Miranda.
O importante, portanto, é a formação de uma mentalidade agrarista, ou seja, ter uma visão e analisar os problemas agrários com os valores agrários. Uma mentalidade voltada para um mundo em que as reações humanas são as mesmas, mas os valores motivadores destas reações humanas são bem diferentes.
Ademais, é pacífico que o direito agrário tem como objetivo constante o homem do campo, visando promovê-lo plenamente, procurando garantir-lhe cidadania, pois, no mundo rural existe uma terra agrária, um modo de viver agrário, uma população agrária, contraposta ao modo de viver da cidade, à população urbana e a terra que não se diz respeito à terra agrícola que merecem todo o acobertamento dos poderes constituídos e um necessário e específico ramo jurídico para regulá-lo, com uma justiça especializada.
Sabe-se perfeitamente que o homem do campo vive e trabalha no mesmo lugar de maneira que o trabalho no agro é um modo de vida. Produzir no âmbito agrário equivale a viver e trabalhar nele. O trabalho no agro é um modus vivendi, ou seja, uma modalidade de vida enraizada pela tradição e com a qual o homem se identifica, porque a vida e o trabalho rural imprime uma forma de ser particular que dificilmente se perde.
Portanto, nessa linha, o Estado deve se submeter à vontade popular, criando a Justiça Agrária onde não existe, para garantir cidadania ao homem do campo.

Justiça Agrária no Brasil

O direito agrário, no Brasil, passou a constituir um direito especial mediante a edição da Emenda Constitucional nº 10, de 09 de novembro de 1964, quando por meio dela se alterou o inciso XV, do artigo 5º, da Constituição Federal de 1946, e se reconheceu a competência da União para legislar sobre direito agrário, fixando-se, assim, esse ramo do Direito ao lado do Direito Civil, do Direito Comercial, do Direito Penal, do Direito do Trabalho, do Direito Processual. O Direito Agrário, logo em seguida, teve sua existência justificada com o advento da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o Estatuto da Terra, todavia, é de se evidenciar que o desenvolvimento orgânico e a harmônico do Direito Agrário somente se verificará com a adoção de uma providência fundamental que é a criação da Justiça Agrária.
Atualmente, no Brasil, o litígio de natureza agrária tem a Justiça Comum como a competente para apreciar a matéria. O artigo 4º, da Lei nº 7.583, de 06 de janeiro de 1987, que criou as Varas Especializadas em Matérias de Natureza Agrária, na Justiça Federal, é insuficiente. A previsão de o Tribunal de Justiça designar juízes de entrância especial, com competência exclusiva para questões agrárias, do artigo 126, da Constituição da República, não reflete o pleito da sociedade brasileira. A matéria é tratada como um verdadeiro samba do crioulo doido; todos querem aplicar a norma agrária e ninguém resolve.
Destaque-se, no entanto, a existência de precedentes de Justiça Agrária no Brasil importantes de anotar: o Juiz Territorial, criado pela Lei de Terras do Império (Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850); a Justiça Rural estabelecida em São Paulo, no ano de 1992, pelo governado Washington Luiz (Lei nº 1.869, de 10 de outubro de 1992); as Comissões de Conciliação e Julgamento, do Estatuto da Lavoura Canavieira. (Decreto-Lei nº 3.855, de 21 de novembro de 1941); os Conselhos Arbitrais, do Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 4.214, de 18 de julho de 1963); as Comissões Agrárias, do Estatuto da Terra. Todos, porém, sem poder judicante.
Em nível científico são incontáveis os trabalhos e manifestações em favor da criação da Justiça Agrária no Brasil, de todos os matizes, de todas as regiões, não apenas de jusagraristas, mas de jusfilósofos, de constitucionalistas, de processualistas, ... de políticos.
Rui Barbosa, nos idos do dia 15 de janeiro de 1910, quando lançou a plataforma da Campanha Civilista no Politeama da Bahia, já pleiteava a “criação de uma justiça chã e quase gratuita, a mão de cada colono, com um regime imburlável, improtelável, inchicanável”, no que mais tarde foi aplaudido e comentado por Alfredo Buzaid. Joaquim Luís Osório, do Rio Grande, em 1937, no seu livro Direito Rural, defendeu a instituição de uma Justiça Rural com um processo rural; idéias que foram apoiadas por Borges de Medeiros.
Após a Constituição Democrática, de 1946, e, mais ainda, com a edição do Estatuto da Terra, ampliaram-se os trabalhos e manifestações com Assis Ribeiro, Edgard Teixeira Leite, Paulo Bittencourt, Fernando Sodero, Ivo Frey, Motta Maia, Carlos Ferdinando Mignome, Fernando Reis Viana, reforçados por Octávio Mello Alvarenga, João Batista Herkenhoff, Paulo Torminn Borges, Raymundo Laranjeira, Rafael Augusto de Mendonça Lima, Oswaldo e Sílvia Optiz, Otávio Mendonça, Luiz de Lima Stefanini, Gursen De Miranda, Nelson Demétrio, Marcos Afonso Borges.
Não é diferente o apoio e as repetidas manifestações em eventos de órgãos governamentais e não-governamentais à criação da Justiça Agrária no Brasil. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); o Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB); a Confederação Rural Brasileira (CRB); a Confederação Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB); os antigos Institutos de Pesquisa e Estudos Sociais (IPES) e Instituto Brasileiro de Ação Democrática (IBAD); a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG); a Associação Brasileira de Reforma Agrária (ABRA); o Instituto Brasileiro de Direito Agrário (IBDA); a Confederação Nacional da Agricultura (CNA); a Federação Interamericana de Advogados (FIA); a Sociedade Nacional de Agricultura (SNA); a Associação Brasileira de Direito Agrário (ABDA).
Destaca-se, no caso, a Carta de Cruz Alta, de 10 de outubro de 1975, elaborada por ocasião do I Seminário Brasileiro de Direito Agrário, I Seminário Ibero-Americano de Direito Agrário e I Conferência sobre Alimentação, onde consta recomendação expressa:
6. JUSTIÇA AGRÁRIA
A criação e implantação de justiça agrária, setor especializado que dirimirá os conflitos oriundos das atividades agrárias e das relações que delas emergem. Na reformulação do Poder Judiciário, agora em estudo, torna-se oportuno reencetar os relativos à especialização agrária, a exemplo do que se faz no Peru e em outros países, tanto latino-americano como europeu.
A oportunidade é presente, discute-se atualmente no Congresso Nacional a reformulação do Poder Judiciário.
Daí a observação de Otávio Mendonça, pois, além de quantas instituições, congressos e conferências testemunhavam a trágica desordem que se instalara no interior do Brasil, desmoralizando primeiro alguns institutos jurídicos, como a propriedade, a posse, a demarcação, a titulagem e o registro imobiliário, para mais tarde arrastarem no seu desrespeito também os atributos essenciais da pessoa humana – a incolumidade física, a família, a tranqüilidade, não raro a própria vida das pessoas que trabalham e produzem no campo – a dignidade do homem do campo.
No Brasil, é bem verdade, o Poder Executivo não ficou alheio a tão grave problema no âmbito agrário e da criação da Justiça Agrária. No ano de 1943 foi elaborado no âmbito do Ministério da Agricultura um anteprojeto de Código, consagrando um capítulo sobre organização e funcionamento da Justiça do Trabalho Rural, dispositivos mantidos no substitutivo apresentado por Malta Cardozo. Em outro momento o Ministro da Agricultura Ivo Arzua, através da Portaria nº 322, de 07 de outubro de 1968, instituiu Comissão Especial para estudar o assunto, a qual concluiu seus trabalhos propondo, através de Exposição de Motivos, de 19 de junho de 1969, a criação da Justiça Agrária nos moldes da Justiça do Trabalho; Junta de Conciliação e Julgamento Agrário; Tribunal Regional Agrário e Tribunal Superior Agrário. A Comissão era composta por representantes do IBRA e INDA (antecessores do INCRA), CNA, CONTAG e IBDA.
O Legislativo, por sua vez, também não está à margem de tão grave questão que atinge o Brasil na garantia da produção de alimentos para o povo. O Senador José Lindoso (AM), em 1976, apelou para que a Justiça Agrária fosse prevista na reforma do Judiciário afirmando, na ocasião, que o presidente Castelo Branco quisera criá-la, consoante faz evidenciar das Mensagens com que encaminhou a Emenda Constitucional nº 10 e o Estatuto da Terra, apresentando projeto de criação da Justiça Agrária com a competência abrangendo também dissídios trabalhistas rurais. O senador Franco Montoro (SP) à mesma época também apresentou projeto, mas defendendo Juízes singulares e não Juntas, na primeira instância. O deputado Jorge Arbage (PA), no final da década de 70 e início de 80, chegou a apresentar três projetos de emendas constitucionais propondo a instituição de Juízes Agrários dentro da Justiça Federal. O deputado Rogério Rego (BA) apresentou projeto eclético, em face dos anteriores. Já o deputado Sarney Filho (MA), em seu projeto, voltou a incluir na competência da Justiça Agrária os litígios do trabalho rural. O senador Romero Jucá (RR), em 1995, apresentou proposta de emenda à Constituição, para instituição da justiça agrária, com ampla competência.
Nenhuma proposta obteve o êxito esperado, mas à evidência da necessidade e do clamor por Justiça Agrária no Brasil é histórica. Em face da evolução anteriormente elaborada, verifica-se que as manifestações de apoio à criação da Justiça Agrária partiram de todos os segmentos da sociedade brasileira e, por este aspecto, tornou-se uma reivindicação que ganhou contornos nacionais, não se conhecendo contra a mesma qualquer objeção aparente e fundamentada.
Existem, é certo, os que reconhecem a necessária e urgente implantação da Justiça Agrária no Brasil, porém, questionam o fato de trazer grandes despesas. A esses bem articulou o saudoso Assis Ribeiro: ... esse argumento, apesar de velho, impressiona. E, por isso, nunca deixou de ser repetido pelos conservadores e obstrucionistas, conforme o tipo de Justiça especializada que está na ordem do dia. Combateram a criação da Justiça Eleitoral (...); investiram contra os Tribunais Federais de Recursos; (...) deblateraram contra a Justiça do Trabalho, ainda com mais ênfase, batendo nessa mesma tecla de economia; atacaram a criação dos Juízes Federais, em face de idêntico ponto de vista.
E conclui o agrarista brasileiro:
Acontece, porém, que o problema da organização e do funcionamento do Poder Judiciário não pode ser apreciado e julgado em termos tais, isto é, em termos de despesas. O destino da comunidade nacional, em grande parte, para constituir elemento de vida do organismo do estado depende do harmônico funcionamento do Poder Judiciário.
Assim se explica, sustenta Octávio Mello Alvarenga, porque ainda não se criou, no Brasil, a Justiça Agrária, embora todos os agraristas brasileiros a apontem como necessária. Terá sido (e continua sendo) carência de decisão política? Mais que isso: por inquestionável vigilância ideológica, instaurada dentro dos órgãos públicos, e instituições ligadas às questões agrícolas que, de maneira ostensiva ou não, garantem a onda “anti-reformista”.
Ocorre que o momento brasileiro é de seriedade para solucionar os problemas nacionais. E nada mais urgente no Brasil que a questão agrária, a vida do homem do campo e a garantia de alimentos para o povo, com Justiça no campo; com Justiça Agrária. É o caminho para cidadania.
A decisão é política.
Deve-se acreditar no entendimento dos dirigentes do país da necessidade de uma revolução social e de mentalidades no Brasil, para se acabar com a fome e a miséria, sustentado pela democracia, desenvolvimento, liberdade e justiça social.
Daí a firme convicção que a instituição da Justiça Agrária é, inegavelmente, um imperativo categórico de ordem democrática e de ordem cristã, conseqüentemente, de ordem nacional, como fator de desenvolvimento do país e de liberdade para o homem do campo, para alcançar cidadania.
Uma vez instituída a Justiça Agrária as decisões, por certo, serão menos demoradas, mais preciosas, mais justas, mais humanas e mais cristãs, levadas a efeito por uma jurisdição especializada a atuar voltada para o bem comum de quantos trabalham no meio rural – manejam a terra ou dela vivem, ou por ela morrem.
A Justiça Agrária, portanto, é o melhor caminho, o mais seguro e o mais rápido para se alcançar a justiça social no campo. É o caminho para cidadania no campo e na cidade.
É simples questão de vontade política.
É uma questão de coerência jurídica.

Justiça Agrária: competência

O âmbito agrário é de fundamental importância para todos os povos, envolvendo setores cada vez maiores, pertinentes ao imóvel rural. Daí a competência da Justiça Agrária para processar e julgar as questões decorrentes dos fatos regulados pela legislação agrária, ou seja, as questões agrárias e fundiárias, as questões ambientais, as questões indígenas e as questões minerais e de garimpagem.
A competência da Justiça Agrária, assim, é definida pelo próprio conteúdo do Direito Agrário. O que for conteúdo do Direito Agrário é de competência da Justiça Agrária.
Especificamente, a Justiça Agrária deve julgar questões oriundas do domínio e da posse da terra rural, pública ou particular; as ações discriminatórias de terras devolutas, federais ou estaduais; as ações demarcatórias ou divisórias de imóveis rurais; as desapropriações, por interesse social, para fins de reforma agrária; as questões relativa aos negócios jurídicos agrários, compreendendo contratos agrários, financiamentos, seguros, armazenagem, transporte; os registros públicos pertinentes a imóvel rural incluindo o registro Torrens; as questões derivadas da interferência do governo na vida rural como tributação; os delitos agrários, assim considerados os que tenham causas, objetos e/ou conseqüências predominantemente agrárias.
A questão ambiental ganhou contornos com a Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, a Lei n. 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, que disciplina sobre a ação civil pública de responsabilidade por danos ao meio ambiente, o Programa Nossa Natureza, a Lei da Natureza que sistematizou os ilícitos ambientais e, sobretudo, o capítulo dedicado ao problema na Constituição Cidadã, no Título da Ordem Social (Capítulo VI, do Título VII), com o artigo 225 e seus incisos e parágrafos, além de numerosos outros dispositivos esparsos na Lei Maior. Sua inclusão na competência da Justiça Agrária, por certo, confere-lhe a dimensão necessária e atual.
A questão indígena que tem despertado interesse dos vários ramos do conhecimento é regulada, principalmente, pela Lei n. 6.001, de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do Índio), além de vários Decretos Presidenciais da era do Presidente Collor tratando de temas específicos como a demarcação administrativa de áreas indígenas, educação indígena, a saúde dos indígenas. Mas, com a Constituição de 88, existe um capítulo destacando a organização social, costumes, línguas, crenças e tradições dos indígenas e, especialmente, os direitos originários sobre as áreas que tradicionalmente ocupam. Juridicamente, no caso, o ramo mais apropriado para a abordagem do tema, é sem dúvida, o direito agrário, aliás, como entendem o mestre Paulo Torminn Borges e o professor Raymundo Laranjeira, em conseqüência, a questão indígena é da competência da Justiça Agrária.
A questão da mineração e de garimpagem regulada pelo Código ganhou novos contornos com a Constituição Federal ao definir alguns pontos do problema. A interligação da questão com a problemática fundiária e ambiental credencia o tema como de competência da Justiça Agrária, sabendo-se que a poluição fluvial e a invasão de áreas indígenas, públicas ou particulares, está ligada ao explosivo crescimento da exploração do subsolo ou dos aluviões minerários.
Quanto aos delitos agrários, após o advento da Lei da Natureza, aparecem definidos em uma só fonte, podendo ser juntados em dois grupos: (a) os típicos – alguns previstos no Código Penal, como a usurpação (art. 161), o dano (art. 163), o trabalho escravo no campo ( art. 197), o incêndio (art. 250), o desmoronamento (art. 256), o envenenamento (art. 270), além de outros na Lei da Natureza, legislação agrária minerária ou ambiental, subseqüente ao Estatuto da Terra, como a invasão de terras públicas (Lei n. 4.947, de 06 de abril de 1966), a poluição dos rios, o incêndio nas florestas, o uso de agrotóxicos, etc.; b) atípicos – quaisquer crimes ou contravenções onde predominar a motivação agrária, sem sentido amplo, a exemplo de que sucede com os crimes políticos, eleitorais, militares ou praticados em detrimento da União e, por isso, submetidos à Justiça Federal (CF: art. 109, IV).
Seguindo as lições do professor Raymundo Laranjeira, os dissídios entre empregados e empregadores rurais e outras controvérsias oriundas do trabalho rural subordinado são de competência da Justiça do Trabalho, no entanto, inexistindo Junta de Conciliação das Varas Agrárias, ou sem competência ex ratione loci para cuidar do feito, incumbe às referidas Varas processar e julgar as questões trabalhistas rurais.
A competência da Justiça Agrária sobre matéria agrária, ambiental, indígena e mineraria, em imóvel rural, lícito é reconhecer, envolve legislação federal que escapam das previsões limitadas da previsão do artigo 126, da Constituição da República. O que reforça a necessidade dessa Justiça especializada, com seus Tribunais.

O processo agrário

O tema Justiça Agrária, por imposição metodológica, leva a abordagem do processo agrário. É o direito processual agrário que tornara efetivo o direito dos sujeitos da relação jurídica agrária. Um tribunal especializado agrário não é suficiente se for regido pelos preceitos do direito processual civil.
É possível pensar em Juizados Especiais Agrários, em execução observando a forma da Justiça do Trabalho, Juizes Agrários de Alçada, postulação sem advogado, julgamento extra e/ou ultra petita, enfim, tudo o que for necessário para facilitar a vida do homem do campo.
Nesse sentido, o processo agrário deverá primar pela informalidade, pela oralidade e pela concentração dos atos processuais. Com simplicidade e agilidade alcançar a justiça agrária para os que dela precisam.
Seria importante, também, para orientar o processo agrário, a uniformização nos casos de situações semelhantes, com a competência segundo o foro do lugar do litígio (imóvel rural) e a publicidade para o conhecimento de todos os interessados.
Os juizes agrários, conforme alertava João Paulo Bittencourt, deverão possuir poderes introdutórios bastante amplos, “com sistemas de provas e critérios de apreciação que dêem ao juiz um papel mais ativo, dinâmico e sensível”, para que, dessa forma, possam entender os interesses da classe trabalhadora do campo.
Outro aspecto a ser observado no processo agrário é quanto a tipologia das ações: conhecimento; execução; cautelar. O processo agrário de execução deveria ser simplificado, pois, pouco adiantaria se obter uma decisão favorável, sem a possibilidade de seu cumprimento imediato.
Não é demais gizar que o processo agrário, para ter a eficácia necessária, é imperioso que os tribunais agrários sejam independentes, com juizes competentes, impregnados com a mentalidade agrarista, pois, somente desta forma, pode-se alcançar a verdadeira justiça agrária.

O artigo 126, da Constituição da República.

Inegavelmente, os Constituintes de 88 não quiseram criar uma Justiça Agrária no Brasil. Eis o teor do artigo 126:
“Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça designará juízes de entrância especial, com competência exclusiva para questões agrárias.”
Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.”
São Juízes de entrância especial, a serem designados pelo Tribunal de Justiça, com competência exclusiva para questões agrárias. Diminuir os conflitos fundiários no campo seria o principal objetivo, com orientação no sentido de sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o Juiz se fazer presente no local do litígio.
Faço uso das palavras do eminente prof. Paulo Torminn Borges, coordenador do curso de mestrado em direito agrário, da Universidade Federal de Goiás, que foi extremamente cético com a iniciativa dos Constituintes de 88. Dizia aquele saudoso mestre:
“Considero (...) péssimo que a Constituição não tenha instituído a Justiça Agrária. Isto de Varas especializadas ou entrâncias especiais (...) é engodo. Não resolve nem ajuda. Precisamos, isto sim, é de juízes especializados, isto é, juízes com cabeça de agraristas, juízes com mentalidade agrarista.”

Assim sendo, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação dessa proposta.


Sala das Sessões, de de 2003.




DEPUTADO RODOLFO PEREIRA