Os estudos direcionados à realidade amazônica são maximizados com o Pacto Amazônico, considerando-se que os temas do Tratado refletem as necessidades mais imediatas da região, a exigir tratamento jurídico especializado: direito ecológico; direito agrário; direito indígena; direito minerário; direito da navegação (fluvial); direito do comércio exterior; e, direito comunitário. Dai a denominação direito amazônico. Interpretar e aplicar o direito de acordo com o contexto regional.

segunda-feira, dezembro 01, 2008

Magistrados e o Direito Amazônico


Magistrados compreendem a necessidade de um direio de acordo com a realidade social
da Amazônia - o Direito Amazônico


Associação Nacional dos Magistrados Estaduais


ATA Nº 002/2008


Os magistrados estaduais da Amazônia, reuniram-se na cidade de Boa Vista (Roraima),
Terra de Macunaima, no período de 26 a 29 de novembro de 2008, durante o I ENCONTRO
DE MAGISTRADOS ESTADUAIS DA REGIÃO NORTE e o III ENCONTRO DE APERFEIÇOAMENTO DOS
MAGISTRADOS DE RORAIMA, promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,
pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (ANAMAGES) e pela Associação dos
Magistrados de Roraima (AMARR), ao final do evento, sob a presidência do
Desembargador Mauro Campello, Vice-Presidente da Anamages, em razão da ausência
justificada do Sr. Presidente, considerando o momento nacional, aprovam o presente
documento, denominado Carta de Boa Vista, e que será, em forma sintética,
distribuído à imprensa, contendo um resumo de tudo quanto foi debatido e aprovado, a
saber:

1. Manifestações de solidariedade ao povo catarinense.
Os magistrados estaduais da Região Norte externam seu profundo pesar pelos infaustos
acontecimentos naturais que assolam o Estado de Santa Catarina, mais uma vez
devastados por fortes chuvas, com perda de centenas de vidas humanas e elevados
prejuízos materiais, além da dor profunda de seu povo pela perda de seus entes
queridos. Tem-se a certeza de que o povo catarinense, mais uma vez e com sua
habitual capacidade de luta, em breve saberá retomar sua vida normal, retomando o
progresso e o bem estar de seus filhos.

2. Amazônia, uma questão de soberania e de desenvolvimento sustentável.
O conclave entende que os Poderes da República devem somar esforços para assegurar a
soberania nacional sobre a Amazônia brasileira, impedindo a invasão de entidades
estrangeiras e seu domínio sobre os povos indígenas, coibindo com todo rigor a
biopirataria e a subtração legal de nossas riquezas naturais, exercendo efetivo
controle sobre as organizações não governamentais atuantes na região, em especial
para manter livre de influências alienígenas a cultura indígena e a língua pátria e
dos diversos povos indígenas que habitam a Região e, ainda, exercendo com o emprego
das Forças Armadas um rígido controle de nossas fronteiras.
A mais, devem buscar solução para os graves e constantes conflitos fundiários em
toda a Região, causadores de incertezas, inibidores de investimentos e impeditivos
do desenvolvimento regional norte.
Impõe-se, aos Três Poderes da República e aos Poderes Estaduais a busca célere por
um plano de desenvolvimento regional bio-sustentável, amplamente discutido com as
comunidades locais, cujas peculiaridades e diferenças ora se proclamam, livre de
interferências externa e capaz de promover o desenvolvimento econômico-social de
seus povos.

3. Direito Amazônico.
Os Estados da Região Norte somam mais de 60% do território nacional, tendo como meio
de comunicação o transporte aéreo e fluvial, ambos precários, sendo mal servido por
rodovias e pelos modernos meios e comunicação, exigindo das autoridades e de seus
agentes um conhecimento mínimo de seu ambiente e de sua cultura, sob pena de se por
em risco a própria integridade física e a vida dos que, destacados para prestar seus
serviços na Região, não conheçam suas peculiaridades.
A mais, a prestação jurisdicional deve respeitar as condições locais, em especial
quanto aos prazos, muitas vezes impossíveis de serem cumpridos dentro do quanto fixa
a lei, exatamente pelas longas distâncias e precariedade dos meios de comunicação.
Não se pode impor à Amazônia, de forma unitária e igualitária, as mesmas regras
elaboradas para os grandes centros do País, havendo urgente necessidade se
estabelecer normas para a implantação e aplicação de um direito amazônico, como
forma de estabelecer a segurança jurídica, reduzir as desigualdades, garantir a
preservação dos hábitos e costumes de seus povos, tudo como forma de se dar
efetividade às normas legais, propiciando uma verdadeira justiça social, como meios
capazes de garantir da soberania nacional sobre toda a Região.

4. Preservação do Estado de Direito.
Não se pode admitir os já rotineiros ataques às Instituições, ao seu patrimônio e as
autoridades constituídas, com a destruição de fóruns, delegacias e outros bens
públicos, além de se por em risco a integridade física das autoridades e do povo em
geral, impondo-se ao Poder Executivo dos Estados a adoção de políticas públicas de
segurança visando prevenir e, quando necessário, reprimir com máximo rigor, os atos
ilícitos causadores de graves reflexos à sociedade.
Da mesma forma, repudia-se a ação truculenta de alguns agentes de autoridade e de
autoridades de hierarquia inferior contra Membros do Poder Judiciário e a violação
de prerrogativas de direitos constitucionais da magistratura, bem como se repudia o
controle ideológico de manifestação cultural dos magistrados, seja discorrendo sobre
temas gerais, seja prestando jurisdição.

5. Reforma do Judiciário
Somente se terá uma Justiça célere e de boa qualidade quando se enfrentar as graves
deficiências de organização institucional e de funcionalidade existentes.
a) Supremo Tribunal Federal - sua composição deve ser alterada para nela se inserir
um representante da magistratura de carreira, por região geopolítica;
b) Superior Tribunal de Justiça - à sua composição deve se incorporar um
representante da magistratura estadual, por Estado;
c) Conselho Nacional de Justiça - sua competência deve ser estabelecida de forma
clara, impedindo a invasão às áreas de competência dos tribunais e, até mesmo, do
Poder Legislativo. Reclama-se a inserção de um magistrado estadual, por Estado, em
sua composição.
d) Tribunais de Justiça - o número mínimo de desembargadores deve ser fixado em nove
(09), atendendo-se a sua organização funcional.
e) Normatizar a permuta e remoção de magistrados entre tribunais.
f) Humanização do sistema prisional e o fortalecimento das Defensorias Públicas,
enquanto organismos essenciais a efetiva prestação jurisdicional aos carentes.

5.1. Informatização e infra-estrutura do Poder Judiciário.
Reconhece-se como essencial para uma Justiça mais célere, sem perda da segurança
jurídica e do direito de ampla defesa, a imperiosa necessidade de implantação de um
sistema nacional de informática, estabelecendo-se como rotina o processo virtual, em
todas as instâncias, experiência que no Estado de Roraima reduziu o tempo médio de
tramitação dos feitos cíveis para 139 dias.
Essencial dotar-se o magistrado de instrumentos tecnológicos modernos capazes de
propiciar o imediato conhecimento das demandas propostas e a possibilidade de sua
apreciação imediata.
Ao mesmo tempo, faz-se necessário que todos os Estados estatizem os serviços
judiciais, disciplinem a carreira de serventuários (plano de cargos e salários),
recomendando-se o fim ao uso de mão de obra emprestada.
A magistratura deve ser estruturada como instituição nacional, adotando-se uma
estrutura comum: juiz substituto; juiz de direito e desembargador, fixando-se a
diferença entre classes em 5% (cinco por cento).

5.2 Códigos de Processo.
Impossível se pretender uma justiça célere com códigos de processo atrelados a
conceitos medievais e a sucessivas modificações meramente casuísticas.
Urge uma reforma ampla dos digestos processuais, reduzindo-se o número de recursos,
simplificando-se a marcha processual, a extinção do foro privilegiado e de prazos
diferenciados.
Não se aceita o instituto da súmula vinculante, forma de engessamento do direito,
devendo se dar ênfase á súmula impeditiva de recurso, meio mais eficaz para se
impedir recursos repetitivos, sem se prejudicar o amplo direito de defesa.

6. Associativismo.
Urge a união dos magistrados estaduais em torno de suas associações locais e da
ANAMAGES para manter viva, presente e atuante, a luta pela recuperação dos direitos
e prerrogativas, dentre outras:

a.. a atualização monetária dos subsídios anualmente, independente de lei, uma vez
que não se trata de aumento, mas mera correção da moeda;

b.. o restabelecimento do adicional por tempo de serviço;

c.. implantação do auxílio moradia para toda a magistratura, a exemplo do quanto
já regulamentado para os membros do CNJ;

d.. a eleição direta para os tribunais;

e.. a não elevação da idade para a aposentadoria compulsória - medida que, se
aprovada, será um golpe a se irradiar do setor público para todas as categorias
privadas, em curto espaço de tempo;

f.. manutenção do sistema de férias;

g.. instituição de um regime previdenciário próprio.



7. Encaminhar proposta de logomarca para confecção de material de divulgação, para
apreciação dos demais associados.
Lida e aprovada esta ata, aprovou-se o teor da Carta de Boa Vista, minutada pels
magistrados Alcir Gursen de Miranda e Roberto Wanderley Nogueira, divulgando-se à
imprensa. Nada mais havendo, o Exmo. Sr. Presidente deu por encerrada a reunião,
agradecendo a presença de todos e renovando seus agradecimentos ao Exmo. Sr. Des.
Robério Nunes dos Anjos, Presidente do Tribunal de Justiça o Estado de Roraima, ao
Exmo. Sr. Engenheiro José de Anchieta Junior, DD. Governador do Estado e todos
quantos contribuíram para a realização do evento. Eu, (Antonio Sbano), secretário
geral, a escrevi, sendo assinado pelo Exmo. Sr. Des. Mauro Campello e demais
magistrados presentes.

(ass). Des. Mauro Campello