Os estudos direcionados à realidade amazônica são maximizados com o Pacto Amazônico, considerando-se que os temas do Tratado refletem as necessidades mais imediatas da região, a exigir tratamento jurídico especializado: direito ecológico; direito agrário; direito indígena; direito minerário; direito da navegação (fluvial); direito do comércio exterior; e, direito comunitário. Dai a denominação direito amazônico. Interpretar e aplicar o direito de acordo com o contexto regional.

segunda-feira, fevereiro 02, 2009

Ambiental


Interesse público prevalece sobre o privado na preservação ambiental.

O interesse público na preservação do meio ambiente suplanta
o interesse privado. Com esse entendimento e acompanhando, por unanimidade,
o voto do relator, desembargador Donato Fortunato Ojeda, a Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão do Juízo da
Terceira Vara Cível da Comarca de Campo Verde que, nos autos da Medida
Cautelar Inominada n° 104/2008, deferira liminar determinando que o
agravante retirasse seu rebanho do córrego que passa por sua propriedade
(Agravo de Instrumento n° 64717/2008).

Consta que o agravante possui criação de gado, que passa boa
parte do tempo nas águas do córrego que banha a região, onde liberam seus
excrementos, contaminando a água que chega às propriedades seguintes. Essa
situação, segundo o agravado, teria provocado a perda de muitos animais por
conta da atitude do agravante, que estaria se negando a solucionar o
problema. O Conselho Municipal do Meio Ambiente (Consemma), através de laudo
de constatação, apurou que mesmo já tendo sido sugerido ao agravante que
isolasse a área em torno das águas, tal problema não foi solucionado em sua
totalidade. Foi constatado em nova em visita realizada na propriedade
vestígios evidentes de que os animais ainda continuariam usando a represa,
porém, em menor proporção.

No recurso, o agravante sustentou que a decisão impediria a
prática de sua atividade econômica, qual seja, manejo de gado leiteiro.
Afirmou que o caso seria de fácil solução, não tendo a Secretaria de Estado
do Meio Ambiente (Sema) e a Polícia Florestal encontrado nenhuma
irregularidade na área. Alegou ser um caso muito mais de rixa entre vizinhos
do que uma questão ambiental e pugnou pelo provimento do agravo,
revogando-se a medida cautelar combatida.

Contudo, para o desembargador Donato Ojeda, os elementos
existentes nos autos indicam a necessidade da cautela a fim de se preservar
o meio ambiente. Isso porque testemunhas inquiridas na audiência de
justificação foram uníssonas em confirmar as alegações do agravado. Uma dos
depoentes ouvidos disse que "tem conhecimento do problema, acarretado em
virtude dos animais que utilizam o pequeno córrego que banha a região para
beber água, e que, em decorrência disso, pisoteiam o local e defecam na
água, que em razão disso prejudica a utilização da água pelos proprietários
que possuem imóvel abaixo daquela propriedade". O depoente afirmou que houve
perda de peixes e animais em virtude da poluição da água. Portanto,
enfatizou o magistrado, não se trata de mera rixa entre vizinhos, conforme
aduziu o recorrente.

Participaram do julgamento, cujo resultado foi por
unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, a desembargadora
Maria Helena Gargaglione Povoas (1ª vogal) e a juíza Cleuci Terezinha Chagas
(2ª Vogal convocada).