Os estudos direcionados à realidade amazônica são maximizados com o Pacto Amazônico, considerando-se que os temas do Tratado refletem as necessidades mais imediatas da região, a exigir tratamento jurídico especializado: direito ecológico; direito agrário; direito indígena; direito minerário; direito da navegação (fluvial); direito do comércio exterior; e, direito comunitário. Dai a denominação direito amazônico. Interpretar e aplicar o direito de acordo com o contexto regional.

sábado, fevereiro 07, 2009

Ambiental


Governo federal estuda licenciamento político para obras na Amazônia - 04/02/2009

Local: São Paulo - SP
Fonte: Amazonia.org.br
Link: http://www.amazonia.org.br

Está em discussão na Casa Civil da Presidência da República proposta de decreto
formulada pelo ministro Mangabeira Unger, de Assuntos Estratégicos, para alterar
as normas de licenciamento de obras de infra-estrutura especificamente na região
amazônica, onde passaria a vigorar um regime de exceção.

De acordo com a minuta, à qual o site amazonia teve acesso (veja íntegra abaixo,
incluindo sua justificativa), um comité político - criado para gerenciar o Plano
de Aceleração do Crescimento - decidiria quais obras deixariam de passar pelo
crivo dos procedimentos de licenciamento ordinários.

A proposta gerou ceticismo entre especialistas por dúvidas acerca de sua
compatibilidade com a Constituição, mas há interpretações de que ela teria sido
solicitada pela propria ministra chefe da Casa Civil, Dilma Roussef.

Veja abaixo o texto na íntegra:

Brasília, ___ de dezembro de 2008.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1 - Submeto à consideração de Vossa Excelência a anexa proposta de Decreto
Presidencial, que estabelece procedimento extraordinário para o licenciamento
ambiental de obras de infra-estrutura logística na Amazônia Legal, integrantes do
Plano de Aceleração do Crescimento (PAC), consideradas estratégicas para o
desenvolvimento regional e nacional.

2 - O licenciamento ambiental é hoje pré-requisito para a instalação de obra ou
atividade causadora de significativa degradação do meio ambiente. Para obras de
grande impacto ambiental, como as de infra-estrutura logística, o processo de
licenciamento inicia-se com a elaboração de um estudo prévio de impacto ambiental
(EIA/RIMA), atendendo ao dispositivo no inciso IV do § 1° do art. 225 da
Constituição Federal.

3 - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, é o responsável
pela expedição da Licença Prévia, da Licença de Instalação e da Licença de
Operação, em diferentes momentos do cronograma de planejamento e execução dos
investimentos.

4 - No entanto, apesar de o Decreto n° 99.274/1990, que regulamenta a Lei n°
6.938/1981, prever no art. 16, § 1°, que, nas atividades de licenciamento "deverão
ser evitadas exigências burocráticas excessivas ou pedidos de informações já
disponíveis", o processo de licenciamento ambiental brasileiro padece de
inadequações administrativas que não garantem maior qualidade ambiental às obras,
mas oneram e atrasam os investimentos.

5. As obras estratégicas de infra-estrutura logística são hoje aspiração de todos
os segmentos da sociedade amazônica, que não vê como incompatíveis a mobilidade e
a conservação do bioma. É preciso que o licenciamento ambiental seja mais eficaz e
tenha mais qualidade, mas que não onere, de forma injustificada, as expectativas
regionais de desenvolvimento.

6. É importante destacar que a proposta de um procedimento extraordinário de
licenciamento ambiental para as obras de infra-estrutura logística consideradas
estratégicas não interfere nas etapas de licenciamento já estabelecidas pelos
órgãos competentes.

7. A proposta aqui apresentada pretende acelerar a tramitação do licenciamento
ambiental dessas obras que beneficiam milhões de pessoas na região mais carente de
investimentos de infra-estrutura do país.

8. A competência pela definição das obras estratégicas de infra-estrutura
logística na Amazônia será do Comitê Gestor do PAC (CGPAC), instância responsável
por definir as medidas de estímulo ao investimento privado e ampliação dos
investimentos públicos em infra-estrutura.

9. Estas, Senhor Presidente, são as razões que me levam a submeter esta proposta
ao elevado juízo de Vossa Excelência, acreditando que, se aceita, estará
contribuindo para a solução de problema fundamental para nosso país.

Respeitosamente,

ROBERTO MANGABEIRA UNGER
Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos

DECRETO nº _____, DE __ DE ______ de 2008

Dispõe sobre procedimento extraordinário de licenciamento ambiental para obras de
infra-estrutura logística do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) na
Amazônia Legal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos
IV e VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA

Art. 1º O licenciamento ambiental de obras de infra-estrutura logística na
Amazônia Legal, definidas como estratégicas para o desenvolvimento regional e
nacional pelo Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento (CGPAC),
observará as disposições deste Decreto.

Art. 2º Em até 3 (três) meses da data de publicação deste Decreto, o Conselho
Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) estabelecerá o procedimento extraordinário de
licenciamento ambiental para as obras definidas nos termos do artigo anterior.

Art. 3º O licenciamento ambiental das obras definidas no artigo 1º deverá ser
decidido pelos órgãos competentes no prazo de até 4 (quatro) meses respeitadas
todas as exigências legais, inclusive a análise do estudo prévio de impacto
ambiental.

Parágrafo único. O prazo mencionado no caput será contado da data do protocolo do
pedido da licença.

Art. 4º A instituição responsável pelo licenciamento ambiental deverá notificar os
órgãos competentes para manifestações, nas situações sujeitas a regime jurídico
especial, tais como unidades de Conservação, terras indígenas, sítios de valor
histórico e arqueológico, dentre outras.

§ 1° Os órgãos competentes deverão se manifestar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 2° Expirado o prazo sem manifestação do órgão competente, será presimida a
ausência do óbice ao prosseguimento do processo de licenciamento ambiental
extraordinário.

Art. 5° É obrigatória a realização de audiência pública prevista em regulamentação
expedida pelo CONAMA, com o objetivo de garantir a participação da sociedade civil
e conferir publicidade ao processo de licenciamento ambiental.

Art. 6° Deverá ser aplicado este procedimento extraordinário às obras definidas no
art. 1° que já se encontrarem em processo licenciamento ambiental na data de
publicação da resolução do CONAMA.

Art. 7° O Decreto n° 6.025, de 22 de janeiro de 2007, que instituiu o Programa de
Aceleração do Crescimento - PAC - e seu Comitê Gestor, passa a vigorar acrescido
do art. 2° - A:

"Art. 2°-A. Compete ao GGPAC definir, por decisão fundamentada, as obras de
infra-estrutura logística na Amazônia Legal estratégicas para o desenvolvimento
regional e nacional".

Art. 8° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,___de___ de 2008;
187° da independência e 120° da República

(Fonte: Jornal Folha de Boa Vista, de 07 de fevereiro de 2009).