Os estudos direcionados à realidade amazônica são maximizados com o Pacto Amazônico, considerando-se que os temas do Tratado refletem as necessidades mais imediatas da região, a exigir tratamento jurídico especializado: direito ecológico; direito agrário; direito indígena; direito minerário; direito da navegação (fluvial); direito do comércio exterior; e, direito comunitário. Dai a denominação direito amazônico. Interpretar e aplicar o direito de acordo com o contexto regional.

quinta-feira, maio 28, 2009

Congresso III - Carta


Segunda Carta de Boa Vista de Direito Amazônico


Os participantes do III Congresso Internacional de Direito Amazônico, convocados pela Academia Brasileira de Letras Agrárias (ABLA), pela Faculdade Atual da Amazônia e pelo Instituto de Terras e Colonização de Roraima (ITERAIMA), realizado na cidade de Boa Vista, capital do Estado de Roraima, Amazônia, Brasil, no período de 19 a 22 de maio de 2009, aprovaram o presente documento, denominado Segunda Carta de Boa Vista do Direito Amazônico, e resolveram:

Ratificar o inteiro teor da Carta de Boa Vista de Direito Amazônico aprovada por ocasião do I Congresso Internacional de Direito Amazônico, realizado na cidade de Boa Vista, capital do Estado de Roraima, Amazônia, Brasil, no período de 29 de março a 02 de abril de 2004, que transformou o conclave em Fórum Permanente de Direito Amazônico, e da Carta de Belém de Direito Amazônico, aprovada por ocasião do II Congresso Internacional de Direito Amazônico, realizado na cidade de Belém, capital do Estado do Pará, no período de 15 a 18 de maio de 2005.

Definir o Direito Amazônico próprio na interpretação e aplicação do Tratado de Cooperação Amazônica.

Recepcionar a compreensão da Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (ANAMAGES) no sentido de reconhecer o “Direito Amazônico” como conceito jurídico interdisciplinar necessário à prestação jurisdicional, em âmbito regional, conforme as concepções de valor da Amazônia, por forma de garantir a segurança jurídica de seus povos.

Definir o Direito Amazônico como ramo especial do Direito.

Destacar a diversidade da Amazônia na questão fundiária, além de outros aspectos, nomeadamente o cultural.

Denunciar a hidropirataria nos rios da Amazônia.

Ressaltar que a titularidade das águas da Amazônia é inerente aos Estados amazônicos.

Definir o caboco como sujeito de Direito típico da Amazônia.

Definir um desenvolvimento para Amazônia onde prevaleça a dignidade da pessoa humana.

Desenvolver atenção especial às crianças e adolescentes da Amazônia, observando o modo de ser e de viver amazônico.

Desenvolver uma mentalidade jurídica voltada para os interesses da Amazônia. Mentalidade direcionada para as pessoas da Amazônia.

Criar uma cultura nas faculdades de Direito na Amazônia para o ensino do Direito de acordo com a realidade da região. Interpretar (integrar) e aplicar o Direito na Amazônia de acordo com os valores da região.

Fomentar uma rede de universidades dos países Pan-Amazônicos, com intercâmbio de docentes, discentes e pesquisadores e, delimitar linhas de pesquisas jurídicas de acordo com o Sistema do Direito Amazônico: direitos culturais; direito agrário (alimentário); direito ambiental; direito indígena; direito minerário; direito da navegação fluvial; direito do comércio exterior; direito comunitário.

Criar centros universitários na Amazônia onde possa se desenvolver estudos jurídicos, com a compreensão multidisciplinar política, econômica, social e cultural da região.

Inserir no texto das Constituições dos países Pan-Amazônicos normas (princípios e/ou regras) sobre Direito Amazônico.

Definir o Direito Amazônico como ramo especial do Direito.

Recomendar ao Instituto Universitário da Pan-Amazônia trabalho incessante pela prática das recomendações das Cartas de Direito Amazônico, resultantes dos Congressos anteriores.

Lutar pela aprovação da instituição da Justiça Agrária no Brasil.

Terra de Macunaima (Boa Vista – Roraima, Amazônia – Brasil), em 22 de maio de 2009.

Academia Brasileira de Letras Agrárias