Judiciárias
Informativo Nº: 0402 Período: 10 a 14 de agosto de 2009.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela
Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios
oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
Terceira Seção
COMPETÊNCIA. DESMATAMENTO. FLORESTA AMAZÔNICA.
A questão está em definir a competência para processar e julgar o crime de
desmatamento da floresta amazônica em terreno objeto de propriedade particular. A
Seção conheceu do conflito e declarou competente o juízo de Direito, o suscitante,
ao entendimento de que não há que confundir patrimônio nacional com bem da União.
Aquela locução revela proclamação de defesa de interesses do Brasil diante de
eventuais ingerências estrangeiras. Tendo o crime de desmatamento ocorrido em
propriedade particular, área que já pertenceu, mas hoje não mais, a parque estadual,
não há que se falar em lesão a bem da União. Ademais, como o delito não foi
praticado em detrimento do Ibama, que apenas fiscalizou a fazenda do réu, ausente
prejuízo para a União. Precedentes citados do STF: RE 458.227-TO, DJ 15/2/2006; do
STJ: HC 18.366-PA, DJ 1º/4/2002, e REsp 592.012-TO, DJ 20/6/2005. CC 99.294-RO, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12/8/2009.
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