Os estudos direcionados à realidade amazônica são maximizados com o Pacto Amazônico, considerando-se que os temas do Tratado refletem as necessidades mais imediatas da região, a exigir tratamento jurídico especializado: direito ecológico; direito agrário; direito indígena; direito minerário; direito da navegação (fluvial); direito do comércio exterior; e, direito comunitário. Dai a denominação direito amazônico. Interpretar e aplicar o direito de acordo com o contexto regional.

quinta-feira, agosto 20, 2009

Judiciárias

Informativo Nº: 0402 Período: 10 a 14 de agosto de 2009.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela
Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios
oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

Terceira Seção

COMPETÊNCIA. DESMATAMENTO. FLORESTA AMAZÔNICA.

A questão está em definir a competência para processar e julgar o crime de
desmatamento da floresta amazônica em terreno objeto de propriedade particular. A
Seção conheceu do conflito e declarou competente o juízo de Direito, o suscitante,
ao entendimento de que não há que confundir patrimônio nacional com bem da União.
Aquela locução revela proclamação de defesa de interesses do Brasil diante de
eventuais ingerências estrangeiras. Tendo o crime de desmatamento ocorrido em
propriedade particular, área que já pertenceu, mas hoje não mais, a parque estadual,
não há que se falar em lesão a bem da União. Ademais, como o delito não foi
praticado em detrimento do Ibama, que apenas fiscalizou a fazenda do réu, ausente
prejuízo para a União. Precedentes citados do STF: RE 458.227-TO, DJ 15/2/2006; do
STJ: HC 18.366-PA, DJ 1º/4/2002, e REsp 592.012-TO, DJ 20/6/2005. CC 99.294-RO, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12/8/2009.